LEI COMPLEMENTAR 175, DE 29-12-2016
(DO-RJ DE 30-12-2016)
DÉBITO FISCAL – Anistia
RJ não poderá conceder anistia ou remissão de tributos estaduais pelos próximos 10 anos
Este Ato veda a concessão total ou parcial até o ano de 2026.
As disposições previstas não serão aplicadas no cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a concessão de anistia ou remissão, total ou parcial, relativas a tributos do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de dez anos a partir da publicação desta Lei.
§ 1º - A vedação prevista neste artigo não se aplica:
I - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;
II - V E T A D O
III - V E T A D O
Art. 2º - V E T A D O
Art. 3º - A presente Lei vigorará por 10 (dez) anos.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador