x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS no âmbito do Programa Banda Larga Popular

Decreto 62396/2017

30/12/2016 09:04:36

DECRETO 62.396, DE 29-12-2016
(DO-SP DE 30-12-2016)
REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS no âmbito do Programa Banda Larga Popular
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, incorpora disposições previstas no Convênio ICMS 38/2009, com a redação do Convênio ICMS 69/2016, ampliando a isenção do imposto para novas faixas de velocidade de transmissão de dados, na prestação de serviço de comunicação a pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à internet em banda larga, com efeitos desde 2-8-2016.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-69/16, de 8 de julho de 2016,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens 1 a 3 do § 1º do artigo 145 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“1 - R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS-69/16);
2 - R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo) (Convênio ICMS-69/16);
3 - R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS-69/16).” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 2016.

GERALDO ALCKMIN

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.