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São Paulo

Governo dispõe sobre o diferimento do ICMS em operações com combustíveis

Decreto 62397/2017

30/12/2016 09:05:53

DECRETO 62.397, DE 29-12-2016
(DO-SP DE 30-12-2016)
REGULAMENTO - Alteração

Governo dispõe sobre o diferimento do ICMS em operações com combustíveis
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 - RICMS-SP, aprimora a sistemática de diferimento relativa a operações com etanol anidro combustível, com efeitos a partir de 1-2-2017.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 66-F da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS-110/07, de 28 de setembro de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 419-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 419-B – Na saída interna de etanol anidro combustível - EAC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – a saída destinada a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente;
II – a saída destinada a outro Estado.
§ 1º - Permanecerá diferido o lançamento do imposto devido pelas operações anteriores, quando a operação indicada no inciso I atender as condições para o diferimento previstas no artigo 419.
§ 2º - O diferimento previsto neste artigo fica interrompido, devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de recolhimentos especiais, pelo estabelecimento paulista em que ocorrer:
1 – saída de etanol anidro combustível – EAC amparada por não-incidência ou isenção;
2 – qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento indicado no “caput” deste artigo.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

GERALDO ALCKMIN

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