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Ceará

Estado divulga os prazos e os valores do IPVA para 2017

Instrução Normativa SEF 62/2017

30/12/2016 09:16:10

INSTRUÇÃO NORMATIVA 62 SEF, DE 26-12-2016
(DO-CE DE 29-12-2016)

IPVA - FIxação de Valores

Estado divulga os prazos e os valores do IPVA para 2017
O referido Ato fixa os valores do IPVA para o exercício de 2017, observando-se que o pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 parcelas mensais e sucessivas, caso o pagamento seja em cota única, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 10-2-2017, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.
 
 O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, Considerando o disposto no §3º, do Art.7º e Parágrafo Único do Art.12 da Lei nº12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº12.233, de 20 de dezembro de 1993, a Lei nº12.397, de 23 de dezembro de 1994, a Lei nº12.659, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº13.414, de 26 de dezembro de 2003, a Lei nº14.559, de 21 dezembro de 2009 e a Lei nº15.893 de 27 de novembro de 2015,RESOLVE:
Art.1º Fica aprovada a tabela de valor a recolher para o exercício 2017, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§1º O código de marca/modelo de veículo automotor, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), não encontrado no Anexo I a este ato normativo, terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
§2º A alíquota do IPVA dos veículos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos de até 125cc, do Anexo I, fica reduzida em 50%, se não existir infração de trânsito no ano de 2016, no prontuário do veiculo.
Art.2º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, na conformidade do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O pagamento em cota única, se efetuado no prazo estabelecido no Anexo II a esta Instrução Normativa, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 10 de fevereiro de 2017, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.
Art.3º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$50,00 (cinquenta reais).
Art.4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

Carlos Mauro Benevides Filho 
SECRETÁRIO DA FAZENDA

TABELA DE VALORES A RECOLHER REFERENTE AO IPVA EXERCICIO 2017 - 
ANO DE FABRICAÇÃO 2002 A 2016 - VALORES EXPRESSOS EM REAIS
 
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº62/2016, CONFORME ARTIGO 2º
TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2017 
 

PARCELA

DATA DE VENCIMENTO

ÚNICA

31/01/2017

PRIMEIRA

10/02/2017

SEGUNDA

10/03/2017

TERCEIRA

10/04/2017

QUARTA

10/05/2017


QUINTA12/06/2017


 

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