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Rio Grande do Sul

RS prorroga benefícios fiscais para saídas de veículos de transporte coletivo

Decreto 53379/2017

30/12/2016 09:45:28

DECRETO 53.379, DE 29-12-2016 
(DO-RS DE 30-12-2016)
 
REGULAMENTO - Alteração 
 
RS prorroga benefícios fiscais para saídas de veículos de transporte coletivo
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, prorroga, por tempo indeterminado, a concessão dos seguintes benefícios:
– a redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de veículos para transporte coletivo de passageiros, de modo que a carga tributária corresponda a 8%; e
– o diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de veículos para transporte coletivo de passageiros, com efeitos a partir de 1-1-2017.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4818 - No art. 23, é dada nova redação ao inciso LXXV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"LXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento), a partir de 20 de junho de 2014, nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM;"
Art. 2º - Com fundamento no art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4819 - No Livro III, é dada nova redação ao art. 1º-G, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 1º-G - Difere-se para a etapa posterior, a partir de 20 de junho de 2014, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 8% (oito por cento) do valor da operação, nas operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
 
 JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado 

 

 

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