DECRETO 53.380, DE 29-12-2016
(DO-RS DE 30-12-2016)
REGULAMENTO - Alteração
Estado altera o percentual de crédito presumido para operações com farinha de trigo
Esta modificação do Decreto 37.699, de 26-8-97, altera o percentual do crédito presumido do ICMS nas saídas de farinha de trigo, misturas, biscoitos e massas alimentícias destinadas a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes das vendas ou transferências para outro estabelecimento do mesmo titular, com efeitos a partir de 1-4-2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4820 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso LXXVI, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"LXXVI - a partir de 1º de abril de 2017, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado