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Rio Grande do Sul

Sefaz altera normas para o cumprimento de obrigações em fornecimentos de energia elétrica

Instrução Normativa RE 80/2017

30/12/2016 09:53:22

INSTRUÇÃO NORMATIVA 80 RE, DE 28-12-2016
(DO-RS DE 30-12-2016)
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Sefaz altera normas para o cumprimento de obrigações em fornecimentos de energia elétrica
Este Ato, que altera a Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõe sobre responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que estiver conectado diretamente à rede básica de transmissão e promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme dispõe o Convênio ICMS 129, de 9-12-2016, com efeitos a partir de 1-1-2017.
  
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XXXIX do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 129/16 (DOU 15/12/16):
a) é dada nova redação ao item 3.1, mantida a redação dos números 2 e 3 da alínea "a" e da alínea "b" do subitem 3.1.1 e dos subitens 3.1.2 e 3.1.3, conforme segue:
"3.1 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio.
3.1.1 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão de energia elétrica deverá:"
a) emitir NF, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CGC/TE, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
1 - como base de cálculo do imposto, o montante correspondente à soma dos valores da conexão e do encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;"
b) a alínea "a" do item 3.2 e o subitem 3.2.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/12, de 11/06/12;"
"3.2.2 - Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere a alínea "a" do item 3.2 no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/12, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2017.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS, Subsecretário da Receita Estadual

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