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Rio Grande do Sul

Receita Estadual disciplina o pagamento do ICMS declarado na DeSTDA

Instrução Normativa RE 81/2017

30/12/2016 09:54:42

INSTRUÇÃO NORMATIVA 81 RE, DE 28-12-2016
(DO-RS DE 30-12-2016)
-c/ Retificação no DO-RS DE 9-1-2017- 
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
 
Receita Estadual disciplina o pagamento do ICMS declarado na DeSTDA
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP estabelece os procedimentos a serem observados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional no recolhimento do ICMS apurado através da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, a ser realizado por meio da Guia de Arrecadação ou da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais (GNRE), até o dia 23 do segundo mês subsequente.
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LXXIII do Título I, é dada nova redação ao item 1.3conforme segue:
"1.3 - O pagamento do imposto declarado na DeSTDA deverá ser efetuado até o dia 23 do segundo mês subsequente, tomando-se por referência o mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, por meio de GA, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo I, ou de GNRE, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo III, observando, ainda, o que segue:

ITEM

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

BASE LEGAL

CAMPO DeSTDA

CÓDIGO GA

CÓDIGO
GNRE

I

Entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente

RICMS, Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, e Ap. III, S. I, XII

Diferencial de alíquota

379

10002-1

II

Entrada de mercadoria, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, proveniente de outra unidade da Federação

RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, "b"

Antecipação sem encerramento

379

10002-1

III

Entrada de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, proveniente de outra unidade da Federação, sem substituição tributária

RICMS, Livro III, art. 53-A, e Ap. III, S. II, IX

Antecipação com encerramento (varejistas)/
ST interna (demais)

270

10004-8

IV

Entrada de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, nas hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja do destinatário

RICMS, Livro I, art. 46, § 5º, "b", Livro III, art. 9º, e Ap. III, S. II, IX

Antecipação com encerramento (varejistas)/
ST interna (demais)

270

10004-8

V

Saída de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, realizada por substituto tributário estabelecido neste Estado

RICMS, Livro III, art. 9º, e Ap. III, S. II, IX

ST interna

270

10004-8

VI

Saída interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, realizada por substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE, com destino a contribuinte deste Estado

RICMS, Livro III, art. 34, e Ap. III, S. II, IX

ST interestadual

224

10004-8

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.
 
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual. 

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