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Minas Gerais

RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento do imposto

Decreto 47121/2017

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o diferimento do pagamento do imposto, nas hipóteses que especifica.

02/01/2017 08:00:22

DECRETO 47.121, DE 29-12-2016
(DO-MG DE 30-12-2016)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento do imposto
Este Ato promove alterações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, para dispor sobre o diferimento do pagamento do imposto na importação de bem destinado a integrar o ativo permanente ou mercadoria, que somente se aplicará quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território do Estado de Minas Gerais.
Também foram estabelecidas novas regras para o diferimento do ICMS nas importações realizadas por estabelecimento classificado nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O caput e o §3° do art. 17-A do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17-A – Na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo permanente ou mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante regime especial somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado, exceto na hipótese do § 1º.
(...)
§ 3º – O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento de que trata o caput.”.
Art. 2º – Os subitens 41.13 e 41.16 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:


41

(...)

41.13

Na impossibilidade do desembaraço aduaneiro ocorrer em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de autorização para fruição do diferimento de que trata este item, na forma prevista no disposto no § 3º do art. 17-A do RICMS.

 

(...)

41.16

O disposto no subitem 41.13 aplica-se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 17-A do RICMS.

(...)
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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