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Minas Gerais

RICMS é alterado para dispor sobre a industrialização e a substituição tributária

Decreto 47123/2017

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem a definição de industrialização por encomenda e a substituição tributária nas saídas de alimentos para fabricação de sorvete, com efeitos a partir de 1-4-2017.

02/01/2017 08:19:49

DECRETO 47.123, DE 29-12-2016
(DO-MG DE 30-12-2016 - RETIFICADO NO DO-MG DE 3-1-2017)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a industrialização e a substituição tributária
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem que o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais não é considerado como industrialização, bem como esclarece sobre a substituição tributária nas saídas de alimentos para fabricação de sorvete, com efeitos a partir de 1-4-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso II do caput do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222 – (...)
II – industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 6º, tais como:
(...)”
Art. 2º – O art. 222 do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 222 – (...)
§ 6º – Na hipótese do inciso II do caput, não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:
I – os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
II – não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os produtos referidos neste parágrafo.”.
Art. 3º – O § 1º do art. 595 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 595 (...)
§ 1º – O índice de recolhimento de que trata o caput será apurado pelo Fisco, observado o disposto no § 6º do art. 222 do RICMS e o seguinte:
(...)”
Art. 4º – O inciso II do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111 – (...)
II – a estabelecimento que produza sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.”.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL



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