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Rio de Janeiro

Fixadas regras de combate à Dengue, Zika e Chicungunya na cidade do Rio de Janeiro

Decreto 42795/2017

02/01/2017 13:52:45

DECRETO 42.795, DE 1-1-2017
(DO-MRJ DE 1-1-2017)

ESTABELECIMENTO – Medidas de Combate à Dengue - Município do Rio de Janeiro

Fixadas regras de combate à Dengue, Zika e Chicungunya na cidade do Rio de Janeiro
Por meio deste Ato fica instituído Estado de Alerta Contra as Arboviroses – Dengue, Zika e Chikungunya na cidade do Rio de Janeiro.
É obrigatória a fixação, em local visível, do protocolo de classificação de risco e assistência à saúde nas arboviroses, em todos os estabelecimentos de saúde do município, públicos e privados.
A Vigilância Sanitária Municipal deverá fiscalizar bares, restaurantes, barraqueiros e vendedores ambulantes, considerando a importância do descarte adequado dos resíduos sólidos e líquidos resultantes das atividades, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis pelo descumprimento da legislação sanitária em vigor.
Este Ato também estabelece normas especificadas a serem adotadas na limpeza dos terrenos baldios; nas borracharias; nos imóveis que disponham de caixa d´água e piscina; nas obras de construção civil; nos cemitérios; nos ferros-velhos; e pelas imobiliárias.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que poderá ocorrer uma TRÍPLICE epidemia de DENGUE, ZIKA E CHIKUNGUNYA na Cidade do Rio de Janeiro, no verão de 2017 e a seguir;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 1.813, de 11 de novembro de 2015 que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) por alteração do padrão de ocorrência de microcefalias no Brasil;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem compete garanti-la mediante a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que as atribuições de Assistência de Qualidade com Segurança e Vigilância em Saúde são de todos os profissionais de saúde envolvidos no cuidado de pacientes nos sistemas públicos e privados, na vigência de um alerta de epidemia de interesse nacional;
CONSIDERANDO que os responsáveis técnicos pelos Estabelecimentos de Saúde, os Núcleos de Vigilância Hospitalar (NVH), de Qualidade e Segurança (NQS) e as Comissões de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), em especial em unidades sem os Núcleos acima descritos, são diretamente responsáveis pelo desempenho de suas unidades na assistência aos pacientes, na notificação e na investigação dos casos, quando indicado;
CONSIDERANDO que a redução da letalidade por dengue está, em grande medida, associada à organização da rede de serviços de saúde, evidenciado por meio de estudos especialmente desenhados, que indicam a necessidade de reforçar essa organização para o enfrentamento da
Tríplice Epidemia de Arboviroses;
CONSIDERANDO que a preparação da Rede de Atenção Primária e de Urgência e Emergência para enfrentar uma Tríplice Epidemia de Arboviroses deve ser feita com bastante antecedência, permitindo a elaboração de instrumentos clínicos e de gestão que possibilitarão o sucesso das ações planejadas e executadas;
CONSIDERANDO que a base da linha de cuidado continuará a ser a Atenção à Dengue, contudo, serão necessárias várias etapas adicionais para adequação da linha de cuidado para Zika e Chikungunya;
CONSIDERANDO que o fato de estarmos diante de viroses emergentes numa população suscetível cria imprevisibilidade, impõe-se a necessidade de um planejamento intenso com previsão de diversos cenários, incluindo a possibilidade de aumento na letalidade das arboviroses, além do aparecimento de complicações neurológicas, ainda não suficientemente investigadas e descritas formalmente em estudos próprios;
CONSIDERANDO que o processo de organização da Rede de Serviços de Saúde tem início com a conscientização dos gestores e dos profissionais de saúde e ampla divulgação de protocolo clínico único, para toda Cidade;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal priorizar a adoção de medidas preventivas no combate à proliferação do mosquito Aedes aegypti;
CONSIDERANDO que aproximadamente 82% dos criadouros do Aedes aegypti estão dentro dos domicílios;
CONSIDERANDO que o acúmulo de lixo, que ainda se verifica em diversas comunidades, é ambiente propício para a proliferação do mosquito Aedes Aegypti;
CONSIDERANDO que o combate efetivo e eficaz à proliferação do mosquito Aedes aegypti depende da indispensável mobilização da sociedade e participação da população;
CONSIDERANDO que todo o esforço de controle pode ser comprometido quando os Agentes de Vigilância em Saúde se deparam com a impossibilidade de penetrar nos recintos privados;
CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no Decreto Municipal nº 6.235, de 30 de outubro de 1996;
CONSIDERANDO que se entende por Agentes de Vigilância em Saúde (AVS) todas as categorias profissionais que desenvolvem suas atividades laborais na área de combate/controle de endemias no âmbito da Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DO ESTADO DE ALERTA
Art. 1º. Fica instituído ESTADO DE ALERTA CONTRA AS ARBOVIROSES – DENGUE, ZIKA e CHIKUNGUNYA na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º. Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados ou não, públicos, privados ou mistos, compete a adoção de todas as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, de modo a evitar o surgimento de condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores das arboviroses.
§ 1º. O Secretário Municipal de Saúde, ou autoridade por ele designada, poderá determinar e executar as medidas necessárias para o controle das doenças e combate ao seu vetor, conforme a Lei nº. 6.259, de 30 de outubro de 1975 e a Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, sem prejuízo
das demais normas pertinentes ou outras que venham substituí-las.
§ 2º. O Secretário Municipal de Saúde poderá solicitar a atuação complementar do Estado e da União, nos termos da Lei nº 8.080/90, visando ampliar a eficácia das medidas a serem adotadas, garantir a saúde pública e evitar a disseminação das doenças a outras regiões do Estado ou do Brasil.
§ 3º. O Comitê Técnico Assessor em Arboviroses, criado em 22 de fevereiro de 2016 por meio da Resolução SMS nº 2.847, para o acompanhamento e validação das ações de assistência e vigilância, permanecerá subsidiando as decisões da SMS.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 3º. Todas as Unidades de Atenção Primária e a Rede de Urgência e Emergência deverão estar preparadas para o atendimento dos casos de arboviroses e classificação de risco.
Art. 4º. Todos os médicos e enfermeiros da SMS e demais estabelecimentos públicos e privados, devem estar aptos à execução dos protocolos de classificação de risco e assistência à saúde nas arboviroses.
Art. 5º. Os conselhos de classe da área da saúde deverão disponibilizar protocolos de classificação de risco e assistência à saúde nas arboviroses e situações de alerta epidemiológico a todos os profissionais de saúde do Município do Rio de Janeiro inscritos, a partir das publicações da SMS.
Art. 6º. É obrigatória a fixação em local visível do protocolo de classificação de risco e assistência à saúde nas arboviroses em todas os estabelecimentos de saúde da Cidade do Rio de Janeiro, públicos e privados.
Art. 7º. A SMS deverá programar ações assistenciais e de vigilância, de acordo com a demanda, conforme o Plano de Contingência SMS Zika, Chikungunya e Dengue 2016-2018.
Parágrafo único. Os dados epidemiológicos publicados semanalmente, por meio da Superintendência de Vigilância na Sala de Situação de Arboviroses, serão utilizados para readequações dos serviços à prática assistencial, nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
SEÇÃO II – DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 8º. Os profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações, estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, e de ensino, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, deverão notificar ao Serviço de Vigilância em Saúde de sua referência a ocorrência de casos suspeitos de arboviroses, conforme a Portaria de Notificação Compulsória vigente.
Parágrafo único. Será responsabilidade das respectivas entidades de classe o cumprimento da Lei pelos profissionais de saúde que, além das medidas punitivas cabíveis, estarão sujeitos a Omissão de Notificação de Doença ao Ministério Público, que consiste na prática do crime previsto no art. 269 do Código Penal.
Art. 9º. A Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS) deverá garantir que todos os casos notificados sejam informados à Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, conforme fluxo estabelecido pelo Ministério da Saúde através de Portarias que definem a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública.
Art. 10. O SINAN deverá ser utilizado como sistema oficial para registro de casos, das investigações e análise sobre o comportamento das doenças.
Art. 11. A SVS deverá elaborar o geoprocessamento dos casos ocorridos no Município do Rio de Janeiro para monitoramento da situação epidemiológica e entomológica.
Art. 12. As análises epidemiológicas subsidiarão o planejamento da assistência e das ações de controle, incluindo o monitoramento do surgimento de casos, a cobertura das visitas domiciliares, o levantamento de índices de infestação e as ações de bloqueio.
Art. 13. A Sala de Situação de Crise será instalada no Centro de Operações Rio (COR), integrando a gestão da cidade com ações oportunas ao enfrentamento da epidemia.
SEÇÃO III – DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 14. A Vigilância Sanitária Municipal deverá fiscalizar bares, restaurantes, barraqueiros e vendedores ambulantes, considerando a importância do descarte adequado dos resíduos sólidos e líquidos resultantes das atividades, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis pelo  descumprimento da legislação sanitária em vigor.
Art. 15. A Vigilância Sanitária Municipal deverá fazer o permanente acompanhamento das áreas de risco, para monitoramento de situação de iminente perigo à saúde pública, com auxílio de inovações tecnológicas.
Art. 16. A Vigilância Sanitária Municipal deverá monitorar a susceptibilidade das populações de Aedes aegypti a inseticidas, em diferentes áreas de risco, para definição de estratégias direcionadas ao perfil de resistência do vetor.
SEÇÃO IV – DAS AÇÕES INTERSETORIAIS E DE PROMOÇÃO DA SAÚDE
Art. 17. O Secretário Municipal de Saúde poderá convocar, por meio do COR, para a Sala de Situação de Crise, os demais órgãos da Prefeitura do Rio, para que as ações de assistência e vigilância sejam executadas concomitantemente com as ações intersetoriais.
Art. 18. Ficam instituídos grupos intersetoriais regionais para auxiliar em planos de intervenção, cabendo às Coordenações Gerais de Atenção Primária convocar os demais setores e órgãos municipais nos territórios sob sua gestão para envolver escolas, instituições, clubes e demais organizações sociais públicas e privadas.
Art. 19. A Vigilância Sanitária Municipal, em ação conjunta com a Vigilância Epidemiológica, deverá definir estratégias e ações de controle vetorial, de forma a estabelecer fluxos oportunos e sensíveis à situação de crise, como suporte às ações de vigilância e controle vetorial que exigem o cumprimento da legislação sanitária, na integração das Equipes de Saúde da Família e unificação dos territórios de atuação.
Art. 20. As ações de promoção da saúde devem estimular a absorção de conhecimentos e a mudança de atitudes e práticas pela população carioca e incentivar hábitos saudáveis, no campo do combate à proliferação do mosquito Aedes aegypti.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá providenciar a introdução de conteúdos programáticos nas escolas da Rede Municipal de Ensino que esclareçam aspectos relacionados à transmissão das arboviroses, e que
favoreçam sua prevenção.
CAPÍTULO III - DOS LUGARES, LOGRADOUROS E PRÓPRIOS PÚBLICOS
Art. 21. Ficam as autoridades responsáveis pela administração de repartições, lugares, logradouros ou espaços públicos sujeitas às sanções administrativas pelo descumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 22. Ficam criadas, no âmbito de cada um dos Órgãos Municipais, as Brigadas de Combate Sistemático às Arboviroses, as quais terão por finalidade garantir a eliminação dos criadouros do vetor, em prédios próprios ou alugados, públicos do Município.
Parágrafo único. As instituições públicas deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de Vigilância em Saúde, para vistoria das condições de controle das arboviroses.
Art. 23. O Programa Integrado de manutenção da drenagem, conduzido pela Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente e COMLURB, deverá priorizar a manutenção de caixas de ralos, ramais e galerias de águas que apresentem meio propício para gerar foco do mosquito.
Art. 24. Diante do alerta epidêmico o COR poderá intervir intersetorialmente, a fim de agilizar as ações em cada Área de Planejamento, em relação a sua integração regional, envolvendo Subprefeitura, Secretaria Municipal de Ordem Pública, Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB e Guarda Especial de Trânsito - GET, buscando o apoio do Departamento de Trânsito
- DETRAN-RJ e das Delegacias de Polícia e Batalhões de Polícia Militar da área no combate ao vetor em materiais permanentes, incluindo carcaças de automóveis, entulhos de obras, entre outros, que servem de criadouros.
CAPÍTULO IV – DA RESPONSABILIDADE DOS MUNÍCIPES E DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Na prevenção e controle das arboviroses, caberá aos proprietários, posseiros, ocupantes e responsáveis, assim como aos estabelecimentos privados, além do já disposto neste Decreto, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a
diminuição da infestação do vetor e a proliferação das doenças.
Art. 26. Os estabelecimentos, residências, construções civis, instituições privadas, cemitérios, dentre outros, deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de Vigilância em Saúde, para vistoria das condições de controle das arboviroses.
SEÇÃO II - DA LIMPEZA DOS TERRENOS BALDIOS
Art. 27. A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, posseiro, ocupante ou responsável pelo imóvel.
Art. 28. A COMLURB realizará a limpeza dos terrenos baldios somente quando o proprietário, posseiro, ocupante ou responsável não o fizer e, em tal hipótese, deverá notificar o proprietário para ressarci-la do valor devido pelos serviços prestados.
SEÇÃO III - DAS BORRACHARIAS
Art. 29. É obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio autodenominado depósito de pneus, novos ou usados, para evitar o acúmulo de água que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito Aedes aegypti, transmissor das arboviroses.
§ 1º. A cobertura deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumulativos de água.
§ 2º. O não cumprimento do disposto neste artigo poderá dar ensejo à apreensão e remoção dos pneus pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV - DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE CAIXA D ́ÁGUA
Art. 30. Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas, bem como em terrenos em que existam caixas d’água, ficam os proprietários, posseiros, ocupantes ou responsáveis, bem como os estabelecimentos respectivos, obrigados a mantê-las, permanentemente, tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Parágrafo único. Todas as empresas e estabelecimentos que comercializem caixas d’água na Cidade do Rio de Janeiro ficam obrigados a comercializar, em separado ou de forma avulsa, as peças e componentes necessários à sua vedação segura, inclusive as respectivas tampas, conforme
estabelecem os dispositivos legais vigentes.
SEÇÃO V - DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE PISCINAS
Art. 31. Ficam os proprietários, posseiros, ocupantes ou responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação de focos ou proliferação de mosquitos ou manter cobertura segura que não acumule água.
SEÇÃO VI - DAS CONSTRUÇÕES CIVIS
Art. 32. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e os proprietários, posseiros, ocupantes ou titulares de terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água, ou a aplicação de larvicidas que impeçam a proliferação do vetor.
Parágrafo único. As coleções liquidas tratadas com larvicidas deverão conter registro em local visível da data da última aplicação e indicação do responsável técnico pelo serviço.
SEÇÃO VII - DOS CEMITÉRIOS
Art. 33. Os responsáveis por cemitérios ficam obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior.
SEÇÃO VIII - DOS FERROS-VELHOS
Art. 34. Os ferros-velhos que funcionam neste Município ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável, sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas, para evitar a proliferação do vetor das arboviroses.
SEÇÃO IX - DAS IMOBILIÁRIAS
Art. 35. As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados, sob sua administração, no Município do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a expedir os atos complementares visando à execução deste Decreto.
Art. 37. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 38. Fica revogado o Decreto nº 34.377, de 31 de agosto de 2011.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA

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