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Goiás

Goiás revigora a Lei que convalida a utilização indevida de benefício fiscal

Lei 19572/2017

02/01/2017 15:58:55

LEI 19.572, DE 29-12-2016
(DO-GO - Suplemento DE 30-12-2016)
 
BENEFÍCIO FISCAL – Utilização 
 

Goiás revigora a Lei que convalida a utilização indevida de benefício fiscal
Este ato revigora a Lei 19.280/2016 que convalida a utilização de benefício fiscal do ICMS sem pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revigorada a Lei nº 19.280, de 04 de maio de 2016, que dispõe sobre a convalidação da utilização do benefício fiscal relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, sem o pagamento tempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS –, e a extinção de crédito tributário conexo, com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 2º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao ICMS, sem pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, fruído até 30 de novembro de 2016, desde que:
I – no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, ocorra a implementação da condição, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, computados a partir do vencimento da contribuição, hipótese em que os percentuais utilizados para o cálculo da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS ficam acrescidos de quinze pontos percentuais; ........................................................................................................
§ 1º A comprovação do direito à convalidação dar-se-á por meio de ato homologatório da Administração Tributária, expedido mediante requerimento do interessado instruído com os documentos necessários, quando se tratar de crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício.
........................................................................................................
§ 4º A convalidação dependerá do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação tributária e estará sujeita a ulterior homologação, por meio de auditoria específica, de acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º O prazo para requerimento dos atos homologatórios previstos no art. 4º da Lei nº 19.280, de 04 de maio de 2016, é de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa 

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