x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Estado promove alterações no Regulamento do Código Tributário

Decreto 8858/2017

02/01/2017 16:29:30

DECRETO 8.858, DE 29-12-2016
(DO-GO – Suplemento DE 30-12-2016)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

Estado promove alterações no Regulamento do Código Tributário
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE, estabelece que a utilização dos benefícios fiscais especificados é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - Protege Goiás, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no inciso II do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................
...............................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................................
.............................................................................................................
I - ...............................................................................................................
...............................................................................................................
c) nos incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, nas alíneas "a" e "b", do inciso LVII, nas alíneas "a" e "b" do inciso LVIII, nas alíneas "a" e "b" do inciso LX, e, ainda nos incisos LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11;
II - Revogado.
III - ...............................................................................................................
a) o inciso LXI do art. 11;
...............................................................................................................
IV - Revogado.
§ 4º...............................................................................................................
...............................................................................................................
III - Revogado.
§ 5º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados no § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer:
...............................................................................................................
§ 5º-A Nas hipóteses previstas no § 5º, a contribuição ao PROTEGE é devida a partir do momento em que ocorra uma das hipóteses previstas em seus incisos.
..............................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 3º Ficam revogados:
I - os incisos II e IV do § 3º e o inciso III do § 4º, todos do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
II - o art. 2º do Decreto nº 8.665, de 15 de junho de 2016.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.