INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SEFAZ, DE 26-12-2016
(DO-CE DE 3-1-2017)
RECOPI NACIONAL – Normas
CE estabelece prazo para credenciamento no Recopi Nacional
O referido Ato estabelece prazo para credenciamento dos contribuintes que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódico, que será efetuado através do endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/recopinacional. Todos os estabelecimentos que realizarem operações sujeitas à não incidência do imposto deverão ser credenciados no Recopi Nacional, com indicação de todas as atividades desenvolvidas.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE); Considerando a instituição da obrigatoriedade do RECOPI através do Decreto nº31.862, de 29 de dezembro de 2015; Considerando a necessidade de determinar os prazos de credenciamento e operacionalização no Sistema RECOPI,
RESOLVE:
Art.1º O credenciamento no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional (RECOPI NACIONAL) para os estabelecimentos de contribuintes que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, sem incidência do ICMS, será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2017.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo poderão credenciar-se perante a SEFAZ no Sistema RECOPI NACIONAL a partir de 26 de dezembro de 2016.
Art.2º O protocolo do pedido de inscrição ou renovação do Registro Especial de que trata o inciso II do §2º do art.3º do Decreto nº31.862, de 2015, não poderá ser formalizado em prazo superior a 3 (três) meses contados da data de solicitação do credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único. Nos casos em que o contribuinte apresente o protocolo a que se refere o caput deste artigo, o credenciamento somente será concedido pelo período de três meses, não sendo prorrogável caso não apresente a comprovação da concessão do Registro Especial pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.3º O credenciamento provisório no Sistema RECOPI NACIONAL de que trata o §5º do art.3º do Decreto nº31.862, de 2015, será fornecido pelo prazo de 1 (um) mês contado da data de sua concessão.
Parágrafo único. O credenciamento de empresa cuja atividade econômica não esteja indicada na classificação a que se refere o §1º do art.3º do Decreto nº31.862, de 2015, será concedido provisoriamente, devendo o contribuinte, no prazo estabelecido no caput deste artigo, comprovar que a atividade econômica está informada no Contrato Social e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art.4º O pedido de reconsideração de que trata o §2º do art.4º do Decreto nº31.862, de 2015, deverá ser protocolizado na Coordenadoria da Execução Tributária (COREX), a qual, após recebido o pedido, decidirá sobre a concessão ou não do credenciamento.
Art.5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA