LEI 6.123, DE 3-1-2017
(DO-MRJ DE 4-1-2017)
TRANSPORTE COLETIVO – Normas – Município do Rio de Janeiro
Ônibus deverão realizar desembarque de passageiros fora dos pontos determinados
Os veículos de transporte coletivo de linhas regulares deverão realizar o desembarque fora dos pontos fixados, sempre que for solicitado por passageiros idosos, deficientes físicos e mulheres, após as 22 horas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que os veículos de transporte coletivo de linhas regulares do Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a realizar desembarque de passageiros idosos, deficientes físicos e mulheres fora dos pontos fixados pela Secretaria Municipal de Transportes, depois das vinte e duas horas.
Art. 2° O desembarque será realizado sempre que solicitado por pessoas que atendam os requisitos firmados neste diploma legal, e haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA