Governo cria programa para regularização de débitos vencidos até 30-11-2016
Esta Medida Provisória institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) para quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN).
Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30-11-2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após 5-1-2017.
O contribuinte que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
– pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31-12-2015, ou com outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB;
– pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31-12-2015, ou com outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB;
– pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e
– parcelamento em até 120 prestações, sem pagamento à vista, observados os valores mínimos das prestações.
O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A adesão ao Programa ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN e acarretará, entre outras consequências, o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados e os débitos vencidos após 30-11-2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e o cumprimento regular das obrigações com o FGTS.