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Trabalho e Previdência

SIT altera normas para emissão e renovação do Certificado de Aprovação de EPI

Portaria SIT 584/2017

05/01/2017 09:45:33

PORTARIA 584 SIT, DE 4-1-2017
(DO-U DE 5-1-2017)

CA – CERTIFICADO DE APROVAÇÃO – Equipamento de Proteção Individual

SIT altera normas para emissão e renovação do Certificado de Aprovação de EPI
O ato em referência, que acresce o § 5º ao artigo 6º, o parágrafo único ao artigo 8º e o § 3º ao artigo 9º da 
Portaria 451 SIT-DSST, de 20-11-2014, dispõe que quando o Equipamento de Proteção Individual não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do Sinmetro – Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o relatório de ensaio emitido por laboratório credenciado pelo DSST – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho em nome da empresa requerente pode ser apresentado em formato digital.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SUBSTITUTA, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelo art. 14, inciso II, e art. 16, inciso I do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e, de acordo com o disposto no artigo 155 da CLT, resolve:

Art. 1º
Incluir o § 5º no artigo 6º da 
Portaria SIT n.º 451, de 20 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

§ 5º O relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, pode ser apresentado em formato digital, por meio da ferramenta de inserção de laudo digital disponível no Sistema CAEPI, em alternativa ao envio da respectiva cópia autenticada, devendo ser encaminhada uma cópia do Recibo de Importação de Laudo, gerado pelo Sistema CAEPI, juntamente com a documentação elencada no caput.


Art. 2º
Incluir o Parágrafo Único no artigo 8º da Portaria SIT n.º 451, de 20 de novembro de 2014, com a seguinte redação:


Parágrafo Único. O relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, pode ser apresentado em formato digital, por meio da ferramenta de inserção de laudo digital disponível no sistema CAEPI, em alternativa à apresentação da respectiva cópia autenticada, devendo ser encaminhada uma cópia do Recibo de Importação de Laudo, gerado pelo Sistema CAEPI, juntamente com a documentação elencada no caput.


Art. 3º
Incluir o § 3º no artigo 9º da Portaria SIT n.º 451
, de 20 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

§ 3º O relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, pode ser apresentado em formato digital, por meio da ferramenta de inserção de laudo digital disponível no sistema CAEPI, em alternativa à apresentação da respectiva cópia autenticada, devendo ser encaminhada uma cópia do Recibo de Importação de Laudo, gerado pelo Sistema CAEPI, juntamente com a documentação elencada no caput.


Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVA PATRÍCIA GONÇALO PIRES

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