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Pará

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1663/2017

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 27, de 8-4-2016, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50, de 3-7- 2009, com efeitos a partir da data especificada.

05/01/2017 10:12:17

DECRETO 1.663, DE 15-12-2016
(DO-PA DE 3-1-2017 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-PA DE 16-12-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 27, de 8-4-2016, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50, de 3-7- 2009, com efeitos a partir da data especificada.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de ajustar a legislação tributária vigente, objetivando o incremento na arrecadação, bem como considerando o disposto no Convênio ICMS 27, de 8 de abril de 2016, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50, de 3 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, a seguir enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do art. 126 do Anexo I:
“I - 15% (quinze por cento), nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento), relativamente aos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo;”
II - o inciso III do art. 130 do Anexo I:
“III - 16,8 (dezesseis inteiros e oito décimos por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 3% (três por cento), com relação às mercadorias a serem especifi cadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”
III - o art. 354 do Anexo I:
“Art. 354. Nas operações internas de substituição tributária, com os produtos descritos no art. 351 deste capítulo, o substituto tributário deverá adotar, em substituição ao valor do imposto devido na operação própria, crédito presumido de 32,26% (trinta e dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento), calculado sobre o valor da operação de saída da indústria, de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 5% (cinco por cento).”
IV - a alínea “c” do inciso II do art. 12 do Anexo IV:
“c) até 30 de abril de 2017 - art. 11-B;”.
Art. 2º Fica acrescido o inciso III ao art. 126 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
“III - 14% (quatorze por cento), nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento)”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi cial do Estado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, relativamente aos incisos I e II do art. 1º e ao art. 2º.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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