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Ceará

Casas noturnas devem indicar a capacidade máxima de público

Lei 16196/2017

05/01/2017 10:49:21

LEI 16.196, DE 28-12-2016
(DO-CE DE 4-1-2017)

DIVERSÃO PÚBLICA - Segurança

Casas noturnas devem indicar a capacidade máxima de público 
Esta medida deve ser tomada pelas boates, clubes noturnos, casas de shows, casas de espetáculos e discotecas, em todos os acessos de entrada do recinto, observada as multas em casos de reincidência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam obrigados a fixar placa em local visível os estabelecimentos de frequência pública que promovem eventos culturais,
artísticos, esportivos, de lazer, públicos e privados, bares e restaurantes, informando a capacidade máxima de pessoas suportada no ambiente, de acordo com o Laudo e as Normas Técnicas de Segurança e Prevenção a Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no art.1º que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência escrita concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização, quando da primeira autuação da infração;
II– multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) e novo prazo de 30 (trinta) dias para regularização quando da segunda autuação;
III- multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) e interdição do estabelecimento até efetiva regularização, quando já aplicadas as
penalidades anteriores.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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