DECRETO 32.123, DE 30-12-2016
(DO-CE DE 4-1-2017)
REGULAMENTO - Alteração
Estado concede diferimento do ICMS para operações com carvão
Esta alteração do Decreto 24.6569, de 31-7-97, concede diferimento na saída de carvão entre empresas termelétricas beneficiárias do FDI, desde que observadas as condições especificadas neste ato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, notadamente no que se refere ao Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO a necessidade de se levar em consideração as particularidades dos ciclos produtivos desenvolvidos neste Estado, e que se sujeitam às disposições normativas relativas aos ICMS, DECRETA:
Art.1º O art.13 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XXVI, nos seguintes termos:
“Art.13. (…)
(…)
XXVI – saída de carvão entre empresas termelétricas beneficiárias do FDI, desde que o mesmo retorne em até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do disposto no art.13-H, quando for o caso;
(...) ” (NR)
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA