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Ceará

Fixado prazo para recolhimento do encargo devido ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Decreto 32125/2017

05/01/2017 11:52:16

DECRETO 32.125, DE 3-1-2017
(DO-CE DE 4-1-2017)

BENEFÍCIO FISCAL – Concessão

Fixado prazo para recolhimento do encargo devido ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
O referido Ato, que altera o Decreto 32.013, de 16-8-2016, estabelece o prazo para recolhimento do complemento do encargo devido ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal pago a menor, relativamente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2016, que deverão ser efetuados até dezembro de 2016. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar a regularização de empresas que estão sujeitas ao recolhimento do encargo correspondente a 10% (dez pontos percentuais) do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS, e que tiveram uma interpretação equivocada da legislação posta, recolhendo o valor a menor do que o devido; DECRETA:
Art.1º O artigo 7º do Decreto nº 32.013, de 16 de agosto de 2016, passa a vigorar com acréscimo do §5º, com a seguinte redação:
“Art.7º (…)
(…)
§5º O recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata o inciso I do art.2º, relativamente aos meses de competência de setembro, outubro e novembro de 2016, poderá ser complementado espontaneamente pelo contribuinte até a data prevista para recolhimento do encargo relativo ao mês de competência de dezembro de 2016”. (NR)
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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