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Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre a apropriação de crédito

Instrução Normativa SUTRI 1/2017

Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 1 SLT, de 20-2-86, que trata do conceito de produto intermediário, para efeito de direito ao crédito do ICMS, bem como

05/01/2017 11:55:24

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SUTRI, DE 4-1-2017
(DO-MG DE 5-1-2017)

CRÉDITO - Apropriação

Fazenda altera regras para a apropriação de créditos de ICMS
Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 1 SLT, de 20-2-86, que trata do conceito de produto intermediário, para efeito de direito ao crédito do ICMS, bem como revogados dispositivos da Instrução Normativa 2 SUTRI, de 30-12-2008, e da Instrução Normativa 1 SUTRI, de 30-1-2009, com efeitos a partir de 1-4-2017.
As alterações e revogações são decorrentes da publicação do Decreto 47.119, de 29-12-2016, que veda o aproveitamento de crédito nos casos de partes e peças de máquinas e equipamentos que não se caracterizam como bens do ativo permanente.


O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art . 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e
considerando que por ocasião da edição da Instrução Normativa SLT nº 1, de 20 de fevereiro de 1986, não era assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada no estabelecimento de mercadoria destinada ao ativo imobilizado;
considerando que o item V da Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986, o inciso IV do art . 2º e o inciso III do art . 4º, da Instrução Normativa SUTRI nº 2, de 30 de dezembro de 2008, e os itens 13, 17, 24, 26, 29 e 30 do Anexo Único da Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 30 de janeiro de 2009, permitem a apropriação do crédito do ICMS de algumas partes e peças como se produto intermediário fossem, e não a título de ativo imobilizado;
considerando que a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada no estabelecimento de mercadoria destinada ao ativo imobilizado;
considerando que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, assegura o crédito do ICMS relativo à aquisição de partes e peças empregadas nos bens do ativo imobilizado, desde que referidas partes e peças atendam aos mesmos requisitos estabelecidos para o enquadramento do bem como ativo imobilizado;
considerando as alterações promovidas nos arts . 66 e 70 do Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 47 .119, de 29 de dezembro de 2016,
RESOLVE:
Art . 1º - O item II da Instrução Normativa SLT nº 1, de 20 de fevereiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos .
.....................” (nr)
Art . 2º - Ficam revogados:
I - o item V da Instrução Normativa SLT nº 1, de 20 de fevereiro de 1986;
II - o inciso IV do art . 2º e o inciso III do art . 4º, da Instrução Normativa SUTRI nº 2, de 30 de dezembro de 2008;
III - os itens 13, 17, 24, 26, 29 e 30 do Anexo Único da Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 30 de janeiro de 2009 .
Art . 3º - Fica reformulada qualquer orientação em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art . 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2017.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

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