x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Hospitais deverão comunicar o nascimento de crianças com síndrome de down

Lei 7509/2017

06/01/2017 09:17:13

LEI 7.509, DE 5-1-2017
(DO-RJ DE 6-1-2017)

HOSPITAL - Normas

Hospitais deverão comunicar o nascimento de crianças com síndrome de down
As casas de saúde, os hospitais filantrópicos, as maternidades, as clínicas, os centros médicos, os postos de saúde e os demais estabelecimentos de saúde que realizarem parto estão obrigados a fazer o registro e a comunicação imediata do nascimento de crianças com síndrome de down aos órgãos estaduais competentes que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência, com o objetivo de que seja garantido o atendimento imediato por profissionais capacitados, bem como a estimulação precoce.
Este Ato teve o seu artigo 3º vetado pelo Governador, tendo em vista que a redação do citado dispositivo estabelecia multa com valor muito elevado para aqueles que não realizarem o comunicado.
.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os hospitais públicos e privados situados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a fazer o registro e a comunicação imediata do nascimento de crianças com síndrome de down aos órgãos estaduais competentes que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.
Parágrafo Único - Os efeitos desta Lei aplicam-se às Casas de Saúde, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem parto.
Art. 2º - O registro e a comunicação previstos no art. 1º desta Lei têm como objetivo:
I - garantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata dos órgãos estaduais competentes, por seus profissionais devidamente capacitados, com vistas à estimulação precoce da criança com síndrome de down;
II - permitir a informação adequada aos familiares, com atenção multiprofissional;
III - garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, favorecendo as possibilidades de tratamento;
IV - impedir o início tardio da estimulação e do tratamento;
V - favorecer o desenvolvimento motor e intelectual;
VI - garantir a socialização, a inclusão e a autonomia da criança nos primeiros anos de vida;
VII - melhorar a qualidade de vida e potencialidades da criança com síndrome de down;
VIII - respeitar, no tocante à saúde da pessoa com síndrome de down, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde.
Art. 3º - V E T A D O
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.