Goiás
LEI
14.240, DE 29-7-2002
(DO-GO DE 28-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
BEBIDAS ALCOÓLICAS
Proibição de Consumo e Venda
Proíbe
o comércio, o uso, a exposição e o fornecimento de bebidas
alcoólicas nos postos de combustíveis e estabelecimentos comerciais
localizados nas rodovias estaduais do território goiano.
Revogação da Lei 11.665, de 19-2-92 (Informativo 10/92).
DESTAQUES
• Estão proibidos o consumo e a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais e postos de combustíveis situados nas rodovias estaduais
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GÓIAS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – São proibidos o comércio, o uso, a exposição
e o fornecimento, ainda que a título gratuito, de bebidas alcoólicas
nos postos de abastecimento de combustível e estabelecimentos comerciais
localizados nas rodovias estaduais de Goiás, exceto aqueles situados
nos perímetros urbanos.
Parágrafo único – Os postos e estabelecimentos comerciais
deverão afixar placa visível ao público, dispondo sobre
a proibição referida no caput deste artigo.
Art. 2º – As pessoas jurídicas ou as firmas individuais, que
infringirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitas ao pagamento da multa de 8.000
(oito mil) UFIR e ao cancelamento do cadastro estadual, em caso de reincidência.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições da Lei nº
11.665, de 19 de fevereiro de 1992. (Deputado Sebastião Tejota –
Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.