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Goiás

Lei 14240/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 14.240, DE 29-7-2002
(DO-GO DE 28-8-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BEBIDAS ALCOÓLICAS
Proibição de Consumo e Venda

Proíbe o comércio, o uso, a exposição e o fornecimento de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis e estabelecimentos comerciais localizados nas rodovias estaduais do território goiano.
Revogação da Lei 11.665, de 19-2-92 (Informativo 10/92).

DESTAQUES

• Estão proibidos o consumo e a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais e postos de combustíveis situados nas rodovias estaduais

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GÓIAS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – São proibidos o comércio, o uso, a exposição e o fornecimento, ainda que a título gratuito, de bebidas alcoólicas nos postos de abastecimento de combustível e estabelecimentos comerciais localizados nas rodovias estaduais de Goiás, exceto aqueles situados nos perímetros urbanos.
Parágrafo único – Os postos e estabelecimentos comerciais deverão afixar placa visível ao público, dispondo sobre a proibição referida no caput deste artigo.
Art. 2º – As pessoas jurídicas ou as firmas individuais, que infringirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitas ao pagamento da multa de 8.000 (oito mil) UFIR e ao cancelamento do cadastro estadual, em caso de reincidência.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições da Lei nº 11.665, de 19 de fevereiro de 1992. (Deputado Sebastião Tejota – Presidente)

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