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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a apresentação da DeSTDA

Resolução Administrativa SEFAZ 21/2017

Esta modificação na Resolução Administrativa 1 SEFAZ, de 8-1-2016, dispensa, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2017, a apresentação pelos contribuintes maranhenses, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federa

10/01/2017 09:25:08

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 21 SEFAZ, DE 29-12-2016
(DO-MA DE 3-1-2017)

DeSTDA - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, DIFEENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO - Normas


Fazenda dispõe sobre a apresentação da DeSTDA
Esta modificação na Resolução Administrativa 1 SEFAZ, de 8-1-2016, dispensa, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2017, a apresentação pelos contribuintes maranhenses, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Resolução Administrativa 01/2016 - GABIN, de 08 de janeiro e 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, estando os contribuintes maranhenses dispensados da obrigação de apresentar a DeSTDA para este Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas, nos termos do disposto no § 3o da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 2 de janeiro de 2017.

MARCELLUS RIBIRO ALVES

Secretário de da Fazenda

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