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Rio de Janeiro

Regulamentado o oferecimento e a aceitação de seguro garantia para pagamento de débitos

Resolução PGM 1/2017

10/01/2017 11:20:04

RESOLUÇÃO 1 PGM, DE 4-1-2017
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 5-1-2017)

DÍVIDA ATIVA – Pagamento – Município de Niterói

Regulamentado o oferecimento e a aceitação de seguro garantia para pagamento de débitos
Este Ato estabelece que o seguro garantia é instrumento hábil para garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa que sejam objeto de cobrança em sede de execução fiscal, no Município de Niterói.
A admissibilidade do seguro garantia não obriga a sua aceitação, quando o débito possa ser caucionado por outros meios que o superem em liquidez, sobretudo mediante a penhora que recaia sobre pecúnia.
A aceitação do seguro, de companhia seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância de requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice.

 
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso das atribuições legais:
RESOLVE
Art. 1º O seguro garantia para execução fiscal é instrumento hábil a garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa que sejam objeto de cobrança em sede de execução fiscal, desde que observadas as condições descritas nesta Resolução.
Parágrafo único. A admissibilidade do seguro garantia, como meio hábil a assegurar a execução fiscal, não obriga o exequente a acatá-lo, quando o débito possa ser caucionado por outros meios que o superem em liquidez, sobretudo mediante a penhora que recaia sobre pecúnia.
Art. 2º Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º as seguintes definições:
I - apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;
II - expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;
III - indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
IV - prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
V - segurado: o Município de Niterói e os entes integrantes de sua Administração indireta;
VI - seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador;
VII - seguro garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal;
VIII - sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;
IX - tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia no processo de execução fiscal.
Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal;
II - previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa;
III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular nº 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil - CC) e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
IV - referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial;
V - vigência da apólice de, no mínimo, 5 (cinco) anos no seguro garantia judicial para execução fiscal;
VI - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 8º desta Resolução;
VII - endereço da seguradora.
§ 1º. Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
§ 2º. A apólice poderá ter prazo de vigência inferior a 5 (cinco) anos, desde que contenha cláusula de renovação automática da garantia, uma vez atingido seu termo final de vigência.
Art. 4º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;
II - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;
III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.
§ 1º. A idoneidade a que se refere o caput do art. 3º será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2º. No caso do inciso I, deverá o procurador conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP.
Art. 5º O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
Art. 6º Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 7º É admissível a aceitação de seguro garantia judicial para execução fiscal em valor inferior ao montante devido.
Parágrafo único. A aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal nos termos do caput:
I - não permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e;
II - não afasta a adoção de providências, judiciais e extrajudiciais, com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como, a inclusão ou manutenção do devedor no cadastro informativo de créditos não quitados ou a exigência de complementação da garantia.
Art. 8º Fica caracterizada, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação, a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora, ante a verificação das seguintes situações:
I - o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
II - o não cumprimento da obrigação de renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea em até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice.
Art. 9º. Ciente da ocorrência do sinistro, a unidade da PGM responsável reclamará à seguradora, solicitando ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 10. Ao entrar em vigor, as disposições desta Resolução serão aplicadas desde logo aos seguros garantia pendentes de análise.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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