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Rio de Janeiro

Estabelecidas normas a serem cumpridas por estabelecimentos que comercializam veículos

Lei 7513/2017

11/01/2017 09:59:54

LEI 7.513, DE 10-1-2017
(DO-RJ DE 11-1-2017)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas

Estabelecidas normas a serem cumpridas por estabelecimentos que comercializam veículos
Este Ato dispõe sobre as informações que devem ser prestadas por estabelecimentos que comercializam veículos novos e usados.
O comprador deve ser informado sobre a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária.
O estabelecimento que descumprir o disposto estará obrigado a restituir o valor integral pago pelo comprador, caso o veículo adquirido tenha sido objeto de furto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos que comercializam veículos automotores no Estado do Rio de Janeiro, novos ou usados, são obrigados a informarem ao comprador:
I - V E T A D O
II - a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária, relativa a:
a) furto;
b) multas e taxas anuais legalmente devidas;
c) débitos de impostos;
d) alienação fiduciária; ou
e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Parágrafo Único - No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:
I - V E T A D O
II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.
Parágrafo Único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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