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Goiás

Instrução Normativa GSF 564/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 564 GSF, DE 17-9-2002
– Não publicada no D. Oficial –

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Apuração – Documentário Fiscal – Recolhimento

Dispõe sobre a forma de escrituração de livros e documentos fiscais, forma de apuração e prazo para pagamento do ICMS pela ME e EPP, nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, e sobre a dispensa, nas aquisições interestaduais destinadas a esses contribuintes, de emissão de DARE 2.1 pelo Fisco Estadual, com efeitos desde 1-9-2002.

DESTAQUES

• Está suspensa, desde 1-9-2002, a apresentação do DARE 2.1 nos postos de barreira pelas ME e EPP, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 75 do Anexo VIII e no artigo 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os procedimentos descritos nesta instrução aplicam-se, em substituição à sistemática prevista nos artigos 74 e 75 do Anexo VIII do RCTE, às aquisições de mercadorias relacionadas nos Apêndices I ou II do Anexo VIII do RCTE, efetuadas por empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º – As unidades da Secretaria da Fazenda ficam dispensadas da emissão de DARE 2.1 correspondente à aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária pela operação posterior, relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, pelo contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, que deve apurar, escriturar e pagar o ICMS relativo a essa operação, de acordo com os procedimentos descritos nesta Instrução.
Art. 3º – Na aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, o contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à Empresa de Pequeno Porte deve calcular o ICMS devido por substituição tributária pela operação posterior que corresponde à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo 6º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor do ICMS normal relativo à operação anterior, destacado no documento fiscal correspondente à aquisição.
Art. 4º – O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte deve:
I – quando da entrada da mercadoria sujeita à substituição tributária em seu estabelecimento:
a) creditar-se do valor do ICMS normal relativo à operação anterior;
b) debitar-se do valor correspondente à futura saída da mercadoria de seu estabelecimento, que deve equivaler à soma do valor do ICMS normal relativo à operação anterior com:
1. o valor do ICMS retido, caso a retenção tenha sido feita com a utilização da alíquota aplicável à empresa, nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.270/98;
2. o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo 6º da Lei nº 13.270/98, sobre a base de cálculo da substituição tributária, deduzindo-se o valor do ICMS normal relativo à operação anterior, caso a retenção não tenha sido feita com a utilização da alíquota aplicável à empresa, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
3. o valor do ICMS substituição tributária – ICMS ST – caso tenha sido apurado conforme o disposto no artigo 3º;
II – subtrair, do imposto a pagar, o ICMS retido correspondente à aquisição:
a) interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
b) interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.
§ 1º – O ICMS normal a ser creditado e o ICMS retido, quando não estiverem discriminados no documento fiscal, devem ser determinados com a utilização da alíquota interna aplicável e do Índice de Valor Agregado (IVA) correspondente, expressos em valores percentuais divididos por 100 (cem), mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
I – ICMS normal = alíquota aplicável x
II – ICMS retido = ICMS normal x IVA.
§ 2º – Alíquota aplicável à determinada mercadoria, operação ou prestação é:
I – a menor dentre a prevista para a mercadoria, operação ou prestação, e a aplicável à empresa nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.270/98;
II – a prevista para a mercadoria, operação ou prestação, quando excluída da aplicação da alíquota prevista no artigo 6º da Lei nº 13.270/98.
§ 3º – Caso não haja imposto a pagar ou o ICMS retido seja maior do que o imposto a pagar, o contribuinte deve adotar, na ordem indicada, os seguintes procedimentos, quanto ao saldo remanescente:
I – subtraí-lo, em período subseqüente, do imposto a pagar;
II – transferi-lo, mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito:
a) a seu fornecedor de mercadoria;
b) a outro contribuinte com o qual mantenha relação comercial ou prestacional, exceto se se tratar de destinatário fornecedor de energia elétrica ou prestador de serviço de comunicação;
III – solicitar a sua restituição.
§ 4º – A Nota Fiscal emitida para transferência de crédito deve:
I – conter:
a) o valor do crédito do imposto a ser transferido;
b) a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, no campo natureza da operação;
c) o visto, tanto na via do destinatário quanto na do emitente, aposto por servidor da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, para o que deve ser apresentado o livro Registro de Apuração do ICMS, comprovando o valor do saldo remanescente;
II – ser registrada no livro Registro de Saídas, com menção de valor apenas no campo OBSERVAÇÕES com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 564/02-GSF.
§ 5º – Quando na Nota Fiscal de aquisição estiver discriminado:
I – mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária juntamente com mercadoria sujeita a esse regime, deve ser identificado no próprio documento, pelo destinatário, o valor do ICMS normal relativo à mercadoria sujeita à substituição tributária;
II – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária gravadas com alíquotas distintas, o cálculo do ICMS a ser creditado e do ICMS a ser debitado pela futura saída devem ser feitos individualmente para cada mercadoria, considerando a proporção do valor total desta no valor total da Nota Fiscal.
Art. 5º – Os documentos fiscais relativos a mercadorias sujeitas à substituição tributária devem ser regularmente registrados, sem débito e sem crédito, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
I – na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, devem ser abertas três subcolunas para registro dos valores de ICMS normal, ICMS retido e ICMS calculado na forma do artigo 3º, sob os títulos, respectivamente, ICMS NORMAL, ICMS RETIDO e ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I calculado na forma do artigo 3º;
II – na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Saídas, deve ser registrado o valor do ICMS a ser debitado sob o título ICMS A SER DEBITADO;
III – no campo “outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS normal mencionado no inciso I do caput deste artigo com a expressão: CRÉDITO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 4º, I, “A”, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 564/02 – GSF;
IV – no campo “outros débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS a ser debitado mencionado no inciso II do caput deste artigo, com a expressão: DÉBITO DE ICMS RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 4º, I, “B’, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 564/02 – GSF;
V – no espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS registrar, para efeito da subtração prevista no inciso II do artigo 4º, o valor do ICMS retido, bem como do saldo remanescente, quando houver, correspondente à aquisição:
a) interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
b) interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.
§ 1º – Em opção à divisão da coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas em três subcolunas, o contribuinte pode subdivi-la em apenas duas subcolunas sob os títulos ICMS NORMAL e ICMS RETIDO, desde que faça, por meio de controle paralelo, a separação, dentro da subcoluna ICMS RETIDO:
a) do ICMS retido correspondente à aquisição interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II ou interna de mercadoria relacionada no Apêndice I, ambos do Anexo VIII do RCTE;
b) do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I, calculado na forma do artigo 3º.
§ 2º – Após o cotejo dos débitos e créditos relativos ao período de apuração, ao saldo devedor de ICMS deve ser aplicada a Taxa de Efetivo Pagamento (TEP) prevista no artigo 7º da Lei nº 13.270/98, para apuração do ICMS total a pagar.
Art. 6º – Na operação interestadual tributada destinada a contribuinte do ICMS, sem prejuízo do destaque do ICMS devido, a Nota Fiscal correspondente a mercadoria com imposto anteriormente retido deve ser registrada, também, sem débito do imposto.
Art. 7º – Findo o período de apuração, o contribuinte deve:
I – compensar o valor do ICMS total a pagar com o valor do ICMS retido, bem como de seu saldo remanescente, mencionado no inciso V do caput do artigo 5º, constante do campo OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS;
II – se, após a compensação descrita no inciso I, houver saldo do ICMS total a pagar, emitir DARE 2.1, código de receita 124, ICMS Substituição Tributária, no valor:
a) do saldo de ICMS total a pagar, se o valor total do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I, calculado na forma do artigo 3º, for superior ou igual ao saldo do ICMS total a pagar;
b) total do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I, calculado na forma do artigo 3º, quando o valor desse ICMS for inferior ao saldo do ICMS total a pagar;
III – na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II, emitir DARE, código de receita 108, ICMS Normal, no valor correspondente à diferença entre o saldo de ICMS total a pagar e o total do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I, calculado na forma do artigo 3º;
IV – efetuar o pagamento do imposto correspondente ao código de receita 108, no prazo previsto para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte comerciante ou industrial;
V – efetuar o pagamento do imposto correspondente ao código de receita 124, em duas parcelas, até os dias 15 e 25 do mês subseqüente ao período de apuração, devendo a primeira delas corresponder a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
Parágrafo único – Para os contribuintes a seguir enumerados, o pagamento do imposto previsto no inciso V do caput deste artigo pode ser efetuado, em três parcelas, até os dias 5, 15 e 25 do segundo mês subseqüente ao período de apuração, devendo a primeira delas corresponder a, no mínimo, 33% (trinta e três por cento) do valor do imposto devido:
I – industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho;
II – atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho.
Art. 8º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de setembro de 2002. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: As microempresas beneficiadas pela normas estabelecidas pela Instrução Normativa 564/2002, são as que atuam no comércio de cimento, farinha de trigo, café beneficiado (procedente de outros Estados), açúcar, óleo vegetal comestível, calçado, autopeças, bebidas, produto farmacêutico, tecidos, vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho, produtos da construção civil e arame e telha.
Os benefícios de prazo para o pagamento do ICMS foram mantidos. O setor de roupas de cama, de mesa e de banho, o industrial de vestuário e o atacadista e distribuidor de tecido continuam pagando o imposto nos dias 5, 15 e 25 do segundo mês posterior ao período de apuração.

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