x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Governador promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 53393/2017

11/01/2017 10:18:07

DECRETO 53.393, DE 10-1-2017
(DO-RS DE 11-1-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Governador promove alterações no Regulamento do ICMS
Este Ato promove alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97, relativamente à revogação de dispositivos que tratam da aplicação do regime de substituição tributária para operações com caixas-d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, originárias dos Estados de Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, bem como para artigos de papelaria e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
O referido Decreto também estabelece que a emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada a NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno daquelas não entregues.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I – Protocolo ICMS 196/09:
ALTERAÇÃO Nº 4.824 – Na Seção III do Apêndice II, fica revogada a nota do número 21 do item XXVI.
II – Protocolos ICMS 94 e 199/09:
ALTERAÇÃO Nº 4.825 – Na Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 34 do item XXXIII.
III – Protocolo ICMS 192/09:
ALTERAÇÃO Nº 4.826 – Na Seção III do Apêndice II, fica revogada a nota do número 66 do item XXXV.
Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4.827 – No Livro I, é dada nova redação à nota 01 do inciso XVI do art. 23, conforme segue:
“NOTA 01 – Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização desta redução de base de cálculo, art. 32, VIII, CXVI e CLXVII;”
ALTERAÇÃO Nº 4.828 – No art. 26-A do Livro II, fica acrescentada a nota 04 ao “caput” do inciso II com a seguinte redação:
II – em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente:”
“NOTA 04 – A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues.”
ALTERAÇÃO Nº 4.829 – No Livro III, é dada nova redação à alínea “a” do parágrafo único do art. 37, conforme segue:
“a) ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que a débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 16, I, “f”, nota 01, do Livro I, quando não houver regra específica no respectivo Convênio ou Protocolo;”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 4.825 e 4.826, a 1º de outubro de 2016.
 
José Ivo Sartori 
Governador do Estado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.