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Trabalho e Previdência

SIT instaura Procedimento Especial para ação fiscal da Norma Regulamentadora 12

Instrução Normativa SIT 129/2017

12/01/2017 09:33:20

INSTRUÇÃO NORMATIVA 129 SIT, DE 11-1-2017
(DO-U DE 12-1-2017)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – Máquinas e Equipamentos

SIT instaura Procedimento Especial para ação fiscal da Norma Regulamentadora 12
Por meio do Ato em referência, que entra em vigor a partir de 12-1-2017 e tem validade por 36 meses, a SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho estabelece Procedimento Especial para a ação fiscal das condições de segurança no trabalho da Norma Regulamentadora 12 - Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78. O AFT – Auditor Fiscal do Trabalho, por meio de Termo de Notificação, fixará prazos de até 12 meses para a correção das irregularidades constatadas em inspeção no local de trabalho, sendo vedada a autuação pelos itens notificados até o término do prazo concedido para atender as diversas exigências.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e nos incisos I e II do art. 29 do Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e com base no disposto no art. 627-A da CLT, resolve:

Art. 1º Objetivando a orientação sobre o cumprimento da legislação de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações relativas à Norma Regulamentadora n.º 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos - do Ministério do Trabalho, fica instaurado Procedimento Especial para ação fiscal das condições de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos (NR12) em utilização.


Art. 2º O procedimento previsto no Artigo 1º será obrigatoriamente iniciado pelo AFT por meio de Termo de Notificação, que fixará prazos de até 12 meses para a correção das irregularidades constatadas em inspeção no local de trabalho, podendo ser definidos prazos diferentes para as diversas exigências.


Art. 3º Mediante justificativa que evidencie a inviabilidade técnica e/ou financeira, devidamente comprovadas, para atendimento dos prazos fixados no Art. 2º, é facultado ao empregador apresentar plano de trabalho com cronograma de implementação escalonado para adequação.


§ 1º O plano de trabalho juntamente com o cronograma de implementação e a justificativa de que trata este artigo deve ser protocolado pelo empregador no prazo de até 30 dias do recebimento da notificação ou em outro prazo superior a ser ajustado junto ao AFT.


§ 2º O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos de até 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação de que trata o Artigo 2º, 
devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.

§ 3º O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos superiores a 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação de que trata o Artigo 2º, com anuência da chefia imediata, devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.


§ 4º A chefia imediata poderá designar AFT ou equipe de AFTs para analisar a proposta de plano de trabalho, visando subsidiar sua decisão.


Art. 4º É vedada a autuação pelos itens notificados até o término do prazo concedido no Termo de Notificação ou no Termo de Compromisso.


Art. 5º O plano de trabalho com cronograma de implementação deve permanecer no estabelecimento e disponível à fiscalização do trabalho e à representação sindical dos trabalhadores preponderante no estabelecimento.


Art. 6º Não se aplica ao procedimento instaurado por esta Instrução Normativa o disposto na Instrução Normativa SIT n.º 23, de 23 de maio de 2001, e suas alterações posteriores.


Art. 7º Esta Instrução Normativa é válida por 36 meses e entra em vigor na data de sua publicação.


MARIA TERESA PACHECO JENSEN

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