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Bahia

Fixado prazo especial de recolhimento do ICMS para participantes da campanha “Liquida Salvador 2017"

Decreto 17349/2017

12/01/2017 11:22:20

DECRETO 17.349, DE 11-1-2017
(DO-BA DE 12-1-2017)

RECOLHIMENTO - Prazo Especial

Fixado prazo especial de recolhimento do ICMS para participantes da campanha “Liquida Salvador 2017"
Os varejistas inscritos no CAD-ICMS, localizados em Salvador, Camaçari, Candeias, Dias D’Ávila, Lauro de Freitas e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas a ser realizada no período de 3 a 13-2-2017, poderão pagar o ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias efetuadas em fevereiro/2017, em 2 parcelas iguais e consecutivas.
Poderá ser parcelado também o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro/2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, localizados em Salvador, Camaçari, Candeias, Dias D’Ávila, Lauro de Freitas e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador-2017”, realizada no período de 03 a 13 de fevereiro de 2017, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de fevereiro de 2017, em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/03/17 e 10/04/17.
§ 1º - A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar para o correio eletrônico “[email protected]”, até o dia 20 de fevereiro de 2017, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 02 (duas) colunas, contendo, em uma, a Inscrição Estadual e, na outra, a respectiva Razão Social.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º - Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro de 2017, hipótese em que será feito em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 27/03/17 e 25/04/17.
Art. 3º - Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
I - comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
II - comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;
III - comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados;
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RUI COSTA
Governador

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