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Santa Catarina

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 1024/2017

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre o ajuste da margem de valor agregado quando a operação entre o substituto e substituído for abrangida por diferimento parcial, com base em Tratamento Tributário Diferenciado (TT

13/01/2017 09:21:39

DECRETO 1.024, DE 11-1-2017
(DO-SC DE 12-1-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre o ajuste da margem de valor agregado quando a operação entre o substituto e substituído for abrangida por diferimento parcial, com base em Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido ao contribuinte substituto, com efeitos a partir de 1-5-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20880/2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.786 – O art. 13 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ................
.............................
§ 4º Quando a operação entre o substituto e substituído for abrangida por diferimento parcial, com base em Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido ao contribuinte substituto, a margem de valor agregado prevista no inciso III deste artigo deverá ser ajustada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ efetiva) / (1 - ALQ intra)] - 1", em que:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado referida no inciso III deste artigo;
II - "ALQ efetiva" é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação quando considerado o diferimento parcial; e
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente:
a) à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
b) na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO


Nelson Antonio Serpa


Antonio Marcos Gavazzoni


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