Alterada norma sobre revisão administrativa dos benefícios concedidos judicialmente
=> Por meio do referido Ato, foram alterados os artigos 9º a 12 e revogados os artigos 13 a 19 da Portaria Conjunta 4 INSS-PGF, de 10-9-2014, que disciplinou os procedimentos para a revisão administrativa dos benefícios concedidos judicialmente. Dentre as alterações, destacamos:
– a revisão administrativa de benefícios por incapacidade será realizada pelos peritos médicos do INSS com o intuito de verificar os dados da perícia médica do INSS, documentos e exames médicos apresentados pelo segurado, bem como suas alegações;
– o INSS poderá convocar o segurado, para a revisão do benefício a qualquer tempo, preferencialmente após o decurso dos seguintes prazos:
a) 120 dias do ato de implantação ou reativação do benefício, em se tratando de auxílio-doença;
b) 2 anos do ato de implantação ou reativação da aposentadoria por invalidez;
– em caso de não comparecimento do segurado na data agendada para a revisão administrativa, o benefício será suspenso;
– a conclusão da perícia médica poderá resultar nos seguintes procedimentos administrativos, facultando-se ao segurado a interposição de recurso administrativo:
a) constatada a persistência de incapacidade temporária que resulte na manutenção do auxílio- doença, o benefício será mantido pelo prazo necessário à recuperação da capacidade;
b) constatada a existência de incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, o benefício de auxílio-doença concedido ou reativado judicialmente será convertido em aposentadoria por invalidez;
c) constatada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultaram sequelas, o auxílio-doença será cessado e concedido o auxílio-acidente;
d) reconhecida a incapacidade parcial ou total para o trabalho e sendo possível a reabilitação profissional, o segurado deverá ser encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional, observada a manutenção prevista na letra “e”;
e) constatada a ausência de incapacidade laboral atual do segurado, o benefício será cessado, aplicando-se às cessações do benefício de aposentadoria por invalidez.