MEDIDA PROVISÓRIA 250, DE 13-1-2017
(DO-PB DE 14-1-2017)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Medida Provisória 248, de 30 de novembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – “caput” do art. 2º:
“Art. 2º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a adesão ao mesmo, no período de 15 de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.”
II – § 3º do art. 3º:
“§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º deste artigo, o contribuinte que optar por parcelar o valor devido deverá recolher a primeira parcela até o dia 31 de janeiro de 2017, ficando as demais a serem pagas nos meses subsequentes até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento.”
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador