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Rio Grande do Sul

Sefaz incorpora normas relativas à emissão de documento fiscal

Instrução Normativa RE 2/2017

16/01/2017 09:45:41

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 RE, DE 2017
(DO-RS DE 16-1-2017)
c/Retificação no DO-RS DE 14-2-2017

 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração 

Sefaz incorpora normas relativas à emissão de documento fiscal
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, introduz na relação de normas que devem ser observadas para a emissão da NF-e o Ato Cotepe ICMS 51, de 25-11-2015, inclusive para operações de venda a varejo para pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CGC/TE.
O referido Ato também estabelece que, a partir de 1-2-2017, os contribuintes que emitem a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e o Documento Auxiliar da NFC-e, deverão observar o Ajuste Sinief 19 de 9-12-2016, o Manual de Orientação do Contribuinte e as notas técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e, disponíveis nos sites www.nfe.fazenda.gov.br e no www.nfce.encart.org.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ato COTEPE 51/15 (DOU 14/12/15), é dada nova redação:
a) à alínea "b" do subitem 20.1.1, conforme segue:
"b) no Ato COTEPE ICMS 51/15;"
b) ao subitem 20.2.3, mantida a redação do subitem 20.2.3.2, conforme segue:
"20.2.3 - A faculdade para emitir NF-e para documentar operações de venda a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, prevista no § 6º do art. 32, combinado com o art. 26-A, ambos do Livro II do RICMS, condiciona-se à observação pelos contribuintes do leiaute do DANFE estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".
20.2.3.1 - A utilização de DANFE com leiaute diverso do estabelecido no "Manual de Orientação do ontribuinte" será admitida ao contribuinte que obtenha autorização expressa do Subsecretário da Receita Estadual."
c) ao subitem 20.3.1, mantida a redação do subitem 20.3.1.1, conforme segue:
"20.3.1 - O DANFE, que será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por  NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 7/05 e ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte"."
2. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 19/16 (DOU 15/12/16):
a) é dada nova redação às alíneas "a" a "c" do subitem 29.1.1, conforme segue:
"a) no Ajuste SINIEF 19/16;
b) no "Manual de Orientação do Contribuinte", disponível nos sites http://www.nfe.fazenda.gov.br e http://www nfce.encat.org; 
c) em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e, disponíveis nos sites http://www.nfe.fazenda.gov.br e no http://www nfce.encat.org."
b) no subitem 29.2.1, fica revogada a alínea "a" e é dada nova redação à alínea "c", conforme segue:
"c) efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte"."
c) é dada nova redação às alíneas "a" a "c" do subitem 29.3.1, conforme segue:
"a) no Ajuste SINIEF 19/16;
b) no "Manual de Orientação do Contribuinte", disponível nos sites http://www.nfe.fazenda.gov.br e http://www nfce.encat.org;
c) em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e, disponíveis nos sites http://www.nfe.fazenda.gov.br e no http://www nfce.encat.org."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações do número 2, a partir de 1º de fevereiro de 2017.
 
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

 

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