LEI 3.260, DE 5-1-2017
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 6-1-2017)
VEÍCULOS - Remoção - Município de Niterói
Sancionada Lei que dispõe sobre a remoção de veículo por estacionamento irregular
A remoção do veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remoção de veículo por estacionamento irregular é uma medida administrativa, prevista no artigo 181 da lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser imediata à autuação pela infração.
Parágrafo único. A medida administrativa de remoção do veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços à Prefeitura só é cabível quando o proprietário e/ou condutor do veículo não estiver presente.
Art. 2º VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art. 3º VETADO
I – VETADO
II – VETADO
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
RODRIGO NEVES - PREFEITO