LEI 3.262, DE 11-1-2017
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 12-1-2017)
EMBALAGEM – Informação – Município de Niterói
Embalagens plásticas deverão conter informação sobre o tempo de decomposição do material
Esta Lei dispõe sobre a informação, em embalagens plásticas dos produtos produzidos no Município de Niterói, do tempo de decomposição do plástico e os danos por ele causados ao meio ambiente.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As embalagens plásticas dos produtos produzidos no Município de Niterói conterão informação sobre o tempo de decomposição do plástico e os danos por ele causados ao meio ambiente.
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica:
I - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e
II- às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO
Art. 5º VETADO
Art. 6º O disposto no art. 1º desta Lei deverá ser implementado até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Neves - Prefeito