Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 11 AGENCIARURAL, DE 22-10-2002
(DO-GO DE 25-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL
Inspeção Sanitária
Estabelece regras a serem observadas para emissão de certificado de inspeção sanitária para fins de industrialização de produtos ou materiais de origem animal, não destinados à alimentação humana, no território goiano.
O PRESIDENTE
DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO (AGENCIARURAL),
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.550,
de 11-11-99 e o Decreto nº 5.142, de 11-11-99, combinado com o Regulamento,
publicado no DO-E, sob o nº 5.202/2000, de 30-3-2000, e tendo em vista
o disposto na Lei 13.998, de 13-12-2001 e no seu Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 5.625, de 6-9-2002, e, ainda, considerando a necessidade e oportunidade
de estabelecer normas para a concessão de Certificado de Inspeção
Sanitária, modelo E, CIS-E, para subproduto de origem animal, RESOLVE:
Art. 1º – A emissão do Certificado de Inspeção
Sanitária, modelo E, CIS-E, utilizado para produtos ou materiais de origem
animal, para fins industriais, não destinados à alimentação
humana, estará condicionada a prévia comprovação
da origem do subproduto de origem animal (couro, ossos, chifres e cascos), conforme
respectivos documentos fiscais e sanitários pertinentes e somente poderá
ser assinado por Médico Veterinário credenciado, observadas as
seguintes condições:
§ 1º – Para couros, estarão aptas à obtenção
do respectivo documento sanitário, as empresas especializadas na manipulação
e/ou comercialização de couro, afins e congêneres, quando
cadastradas, registradas e regularizadas junto ao Departamento de Cadastro e
Registro da AGENCIARURAL. Sendo necessária e obrigatória a devida
comprovação prévia da origem do produto/subproduto, com
documento fiscal e sanitário de aquisição ou obtenção,
com discriminação da respectiva quantidade de peças, bem
como o peso, devidamente lançado em livro de entrada e saída,
devendo ser emitido um certificado para cada local de origem, assim como um
para cada veículo transportador, discriminando detalhadamente origem
e destino.
§ 2º – Para ossos, chifres e cascos, estarão os interessados
aptos para obtenção do respectivo documento sanitário,
quando o mencionado produto/subproduto for obtido de estabelecimento que fizer
ou tenha feito a devida comprovação prévia da origem ou
aquisição, com documento fiscal e sanitário obtido de estabelecimento
especializado em abate e apto à comercialização, devendo
ser emitido um certificado para cada local de origem, bem como um para cada
veículo transportador, discriminando detalhadamente origem e destino.
Art. 2º – As empresas ou pessoas físicas que promovem a salga,
manipulam, estocam, armazenam, transportam e/ou comercializam couro bovino/ovino/caprino,
terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação
deste Ato, para cadastramento, registro e regularização junto
ao Departamento de Cadastro e Registro da AGENCIARURAL.
Parágrafo único – Para o registro a que alude este artigo,
dos estabelecimentos não inscritos no Serviço de Inspeção
Federal (SIF) ou Serviço de Inspeção Estadual (SIE), serão
exigidos:
I – requerimento do interessado ao Diretor de Defesa Agropecuária
(AGENCIARURAL);
II – cópia de contrato social ou estatuto, conforme o caso;
III – comprovante de inscrição no Cadastro-Geral de Contribuintes
(CGC) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF);
IV – comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes-Receita
Estadual/SEFAZ;
V – comprovante de serviço de inspeção sanitária
e industrial firmado com médico veterinário inscrito no CRMV-GO;
VI – declaração da finalidade da indústria;
VII – comprovante de endereço para recebimento de correspondência;
VIII – laudo de vistoria.
Art. 3º – As empresas ou pessoas físicas que se dedicam ou
têm como objetivo a cata/coleta de ossos, chifres e cascos, junto aos
estabelecimentos que produzem (açougue, casa de carne ou congêneres),
assim como o transporte, quer seja no intuito de comercializar, industrializar
ou outros, deverão, num prazo máximo de 60 dias após essa
publicação, estar cadastradas junto à AGENCIARURAL (veículo,
proprietário e condutor), informando a área de atuação,
município, rota, fornecedores e destinatários.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entrará em
vigor na data de sua publicação. (Vanderval Lima Ferreira –
Presidente)
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