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Goiás

Instrução Normativa AGENCIARURAL 11/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 AGENCIARURAL, DE 22-10-2002
(DO-GO DE 25-10-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL
Inspeção Sanitária

Estabelece regras a serem observadas para emissão de certificado de inspeção sanitária para fins de industrialização de produtos ou materiais de origem animal, não destinados à alimentação humana, no território goiano.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO (AGENCIARURAL), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.550, de 11-11-99 e o Decreto nº 5.142, de 11-11-99, combinado com o Regulamento, publicado no DO-E, sob o nº 5.202/2000, de 30-3-2000, e tendo em vista o disposto na Lei 13.998, de 13-12-2001 e no seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.625, de 6-9-2002, e, ainda, considerando a necessidade e oportunidade de estabelecer normas para a concessão de Certificado de Inspeção Sanitária, modelo E, CIS-E, para subproduto de origem animal, RESOLVE:
Art. 1º – A emissão do Certificado de Inspeção Sanitária, modelo E, CIS-E, utilizado para produtos ou materiais de origem animal, para fins industriais, não destinados à alimentação humana, estará condicionada a prévia comprovação da origem do subproduto de origem animal (couro, ossos, chifres e cascos), conforme respectivos documentos fiscais e sanitários pertinentes e somente poderá ser assinado por Médico Veterinário credenciado, observadas as seguintes condições:
§ 1º – Para couros, estarão aptas à obtenção do respectivo documento sanitário, as empresas especializadas na manipulação e/ou comercialização de couro, afins e congêneres, quando cadastradas, registradas e regularizadas junto ao Departamento de Cadastro e Registro da AGENCIARURAL. Sendo necessária e obrigatória a devida comprovação prévia da origem do produto/subproduto, com documento fiscal e sanitário de aquisição ou obtenção, com discriminação da respectiva quantidade de peças, bem como o peso, devidamente lançado em livro de entrada e saída, devendo ser emitido um certificado para cada local de origem, assim como um para cada veículo transportador, discriminando detalhadamente origem e destino.
§ 2º – Para ossos, chifres e cascos, estarão os interessados aptos para obtenção do respectivo documento sanitário, quando o mencionado produto/subproduto for obtido de estabelecimento que fizer ou tenha feito a devida comprovação prévia da origem ou aquisição, com documento fiscal e sanitário obtido de estabelecimento especializado em abate e apto à comercialização, devendo ser emitido um certificado para cada local de origem, bem como um para cada veículo transportador, discriminando detalhadamente origem e destino.
Art. 2º – As empresas ou pessoas físicas que promovem a salga, manipulam, estocam, armazenam, transportam e/ou comercializam couro bovino/ovino/caprino, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação deste Ato, para cadastramento, registro e regularização junto ao Departamento de Cadastro e Registro da AGENCIARURAL.
Parágrafo único – Para o registro a que alude este artigo, dos estabelecimentos não inscritos no Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou Serviço de Inspeção Estadual (SIE), serão exigidos:
I – requerimento do interessado ao Diretor de Defesa Agropecuária (AGENCIARURAL);
II – cópia de contrato social ou estatuto, conforme o caso;
III – comprovante de inscrição no Cadastro-Geral de Contribuintes (CGC) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF);
IV – comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes-Receita Estadual/SEFAZ;
V – comprovante de serviço de inspeção sanitária e industrial firmado com médico veterinário inscrito no CRMV-GO;
VI – declaração da finalidade da indústria;
VII – comprovante de endereço para recebimento de correspondência;
VIII – laudo de vistoria.
Art. 3º – As empresas ou pessoas físicas que se dedicam ou têm como objetivo a cata/coleta de ossos, chifres e cascos, junto aos estabelecimentos que produzem (açougue, casa de carne ou congêneres), assim como o transporte, quer seja no intuito de comercializar, industrializar ou outros, deverão, num prazo máximo de 60 dias após essa publicação, estar cadastradas junto à AGENCIARURAL (veículo, proprietário e condutor), informando a área de atuação, município, rota, fornecedores e destinatários.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. (Vanderval Lima Ferreira – Presidente)

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