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Rio Grande do Sul

Estado altera a consolidação das normas da substituição tributária

Instrução Normativa RE 4/2017

18/01/2017 10:05:38

INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 RE DE 2017
(DO-RS DE 18-1-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Sefaz incorpora normas a serem aplicadas na substituição tributária
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, incorpora normas do Convênio ICMS 79, de 26-7-2013, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal para determinar que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IX do Título I, com fundamento no Convênio ICMS 79/13 (DOU 30/07/13), fica acrescentada a Seção 18.0 com a seguinte redação:
"18.0 - DAS RECLASSIFICAÇÕES, AGRUPAMENTOS E DESDOBRAMENTOS DE CÓDIGOS DA NBM/SH-NCM
18.1 - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH-NCM não implicam a inclusão ou a exclusão de mercadorias e bens no regime de substituição tributária.
18.1.1 - Até que seja feita a modificação na legislação tributária, permanecem sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias e os bens identificados originalmente."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

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