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Goiás

Decreto 5701/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 5.701, DE 26-12-2002
(DO-GO DE 27-12-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Norma Geral
ESTABELECIMENTO ABATEDOR – PRODUTOR AGROPECUÁRIO
Base de Cálculo
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração

Modifica o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, relativamente a base de cálculo do ICMS nas situações que especifica, bem como convalida os procedimentos adotados no período de 1-10-2002 até o início de vigência deste Ato, por produtor agropecuário e por estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas saídas realizadas com aplicação da redução da base de cálculo e do crédito outorgado do ICMS.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO, de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 13.606, de 3 de abril de 2000, e no artigo 2º da Lei nº 14.259, de 16 de dezembro de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 22060057, DECRETA:
Art. 1 – Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 87)

Art. 9º – ..........................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – ..........................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................
V – 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso XII (Leis nº 13.606/2000, artigo 5º, e 14.259/2002, artigo 2º);
..........................................................................................................................................................................................................................
Art. 12 – ..........................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – ..........................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................
III – 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso V (Leis nº 13.606/2000, artigo 5º, e 14.259/2002, artigo 2º);
..........................................................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de outubro de 2002 até o início de vigência deste Decreto, por produtor agropecuário e por estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas saídas realizadas com aplicação da redução da base de cálculo e do crédito outorgado do ICMS, previstos, respectivamente, no inciso XII do caput do artigo 9º e no inciso V do caput do artigo 12, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido às demais exigências previstas para a fruição do benefício.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ( Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Wanderley Pimenta Borges; Giuseppe Vecci)

ESCLARECIMENTO: A seguir, relacionamos os dispositivos do Anexo IX do Decreto 4.852/97, alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• artigo 9º – estabelece as hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS, observado o término de vigência do benefício relacionado no seu § 1º; e
• artigo 12 – enumera as hipóteses que menciona, para fixação da base de cálculo do ICMS, e o seu § 1º estabelece que o preço de importação expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio fixada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação dessa taxa até o pagamento efetivo do preço.

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