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Goiás

Lei 14382/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 14.382, DE 30-12-2002
(DO-GO DE 30-12-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – Norma Geral
CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME – Tratamento Fiscal
PROJETO AGROINDUSTRIAL – Avicultura – Suinocultura
RECOLHIMENTO – Regime Especial

Modifica o Código Tributário do Estado de Goiás, relativamente ao fato gerador, base de cálculo, alíquotas, prazos para recolhimento do imposto e isenção das taxas judiciárias e de serviços estaduais, bem como o tratamento fiscal aplicável a projeto agroindustrial, regimes especial, ME e EPP, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração e revogação de dispositivos das Leis que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14 – .........................................................................................................................................................................................................................
VII – da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior, caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo a autoridade responsável deverá exigir a comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato da entrega, salvo se a legislação tributária dispuser o contrário."
“Art. 26 – ........................................................................................................................................................................................................................
§ 3º – Em substituição ao disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subseqüentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, em condições de livre concorrência, observando-se para apuração do preço os critérios previstos no § 2º."
“Art. 27 – ........................................................................................................................................................................................................................
II – ........................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................
b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais;
........................................................................................................................................................................................................................”
“Art. 63 – ........................................................................................................................................................................................................................
§ 3º – ........................................................................................................................................................................................................................
I – no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro;
II – no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;
III – em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados."
“Art. 116 – ........................................................................................................................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................................................................................................
f) os assentos do registro civil de nascimento e de óbito, as primeiras certidões respectivas, bem como as justificações para a habilitação de casamento civil;
........................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ........................................................................................................................................................................................................................
§ 3º – O tratamento tributário previsto nesta lei pode ser estendido a projeto industrial que utilize como matéria-prima carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufalino abatido no Estado de Goiás, desde que esse projeto pertença a projeto agroindustrial de avicultura e suinocultura.”
“Art. 3º – ........................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, desde que para utilização dentro do projeto, à operação de:
I – importação do exterior de matérias-primas, embalagens, produtos intermediários e outros insumos, pelos estabelecimentos da empresa industrial e dos produtores integrados ou parceiros;
II – aquisição interna de carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufalino pelos estabelecimentos da empresa industrial.
§ 2º – O imposto da substituição tributária será devido nas saídas tributáveis com os seguintes produtos:
I – aves e suínos vivos, bem como produtos resultantes de sua matança ou industrialização;
II – carne e miúdo comestível de bovino ou bufalino, bem como produtos resultantes de sua industrialização."
Art. 3º – A alínea “a” do inciso I do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ........................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – ............................................................................................................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................................................................................................
a) 1º de janeiro de 2007, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;
........................................................................................................................................................................................................................”
Art. 4º – O artigo 1º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – ........................................................................................................................................................................................................................
I – prazo de até 90 (noventa) dias para o pagamento do ICMS devido por estabelecimento industrial, incidente sobre as saídas de produtos resultantes de processo de industrialização próprio;
........................................................................................................................................................................................................................”
Art. 5º – Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ........................................................................................................................................................................................................................
III – realizado, a partir do exercício do respectivo enquadramento, um lucro presumido mínimo correspondente à aplicação do Índice de Lucro Bruto (ILB) estabelecido para a atividade desenvolvida por microempresa e por empresa de pequeno porte, na forma que dispuser o regulamento.
........................................................................................................................................................................................................................”
“Art. 3º – ........................................................................................................................................................................................................................
X – que seja beneficiária de programa de incentivo do Governo Estadual, ressalvados o MICROPRODUZIR e o incentivo concedido conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;
XII – que opere com energia elétrica ou preste serviço de comunicação;
XIII – que possua estabelecimento em outra Unidade da Federação.
§ 3º – Não se inclui, também, no regime de que trata esta Lei:
I – a operação com mercadoria sujeita à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo;
II – o imposto devido por substituição tributária, quando a microempresa ou a empresa de pequeno porte for o substituto tributário;
III – a operação de importação de mercadoria ou bem do exterior."
“Art. 6º – ........................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a:
I – operações com mercadorias previstas no Anexo I da Lei nº 11.651/91, exceto em relação a aguardente de cana;
II – operação com cimento, combustíveis e lubrificantes;
III – outras mercadorias, operações ou prestações indicadas em decreto do Chefe do Poder Executivo."
Art. 6º – O artigo 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – ........................................................................................................................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................................................................................................
c) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate de:
........................................................................................................................................................................................................................”
Art. 7º – O caput do artigo 2º da Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), durante o período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2006, fica limitado às seguintes situações:
........................................................................................................................................................................................................................”
Art. 8º – Ficam revogados:
I – a alínea “b” do inciso IX do artigo 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II – o § 3º do artigo 7º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Wanderley Pimenta Borges)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos dos atos alterados pela 14.382/2002, os quais dispõem sobre:
• Lei 11.651, de 26-12-91 (Separata/96, em Consolidação)
– artigo 14 – considera, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento que especifica;
– artigo 26 – trata da fixação da base de cálculo, para fim de substituição tributária;
– artigo 27 – estabelece as alíquotas do ICMS;
– artigo 63 – determina que, ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou prazos especiais, o pagamento do ICMS deve ser feito nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária; e
– artigo 116 – estabelece as quem está isentos da Taxa Judiciária e da Taxa de Serviços Estaduais.
• Lei 12.955, de 19-11-96 (Informativo 48/96), que estabelece o tratamento tributário do ICMS, aplicável nas operações e prestações relativas à realização de projeto agroindustrial de avicultura e de suinocultura, no Estado de Goiás, e os seus dispositivos a seguir especificados, dispõem sobre:
– artigo 1º – relaciona os projetos de aplicação do tratamento tributário do ICMS; e
– artigo 3º – elege substituto tributário o estabelecimento industrial da empresa titular do projeto agroindustrial, situado neste Estado, relativamente ao imposto devido nas operações e prestações, praticadas entre os estabelecimentos ao mesmo vinculados, inclusive por parceria ou integração.
• Inciso I do parágrafo único do artigo 3º da Lei 12.972, de 27-12-96 (Informativo 53/96), assegura o direito do contribuinte se creditar do ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal idôneo, relativamente a entrada de mercadoria que especifica.
• caput do artigo Lei 13.213, de 29-12-97 (Informativo 55/97), autoriza o Secretário da Fazenda a conceder em caráter excepcional e na forma que for estabelecida em regime especial, prazo de até 150 dias para pagamento do ICMS incidente nas saídas de produtos resultantes de processo de industrialização e comercialização de soja.
• Lei 13.270, de 29-5-98 (Informativo 23/98), estabelece o tratamento fiscal do ICMS aplicável às EPP e ME.
• Inciso I do artigo 1º da Lei 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99), autoriza o chefe do poder executivo a conceder crédito outorgado do ICMS equivalente ao percentual que especifica.
• Lei 13.772, de 28-12-2000, encontra-se divulgada no Informativo 53/2000 deste Colecionador.

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