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Goiás

Decreto 5678/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 5.678, DE 12-11-2002
(DO-GO DE 18-11-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DESBUROCRATIZAÇÃO
Reconhecimento de Firmas, Autenticação e Atestados
REPARTIÇÃO FISCAL
Atendimento

Simplifica exigência de reconhecimento de firma em documentos, bem como dispensa a apresentação de atestados que relaciona, pelos órgãos públicos do Poder Executivo estadual, no território goiano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 21151873, e
Considerando que no relacionamento da Administração com seus servidores e com o público em geral deve prevalecer o princípio da presunção da veracidade em relação aos documentos apresentados;
Considerando que a excessiva exigência de prova documental constitui entrave à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da Administração Estadual;
Considerando que, em benefício da simplificação processual e da agilização das soluções, cumpre aceitar-se, conscientemente, o risco calculado da confiança, haja vista que os casos de fraude não representam regra, mas exceção e, na maioria das vezes, não são evitados pela prévia e sistemática exigência de documentação;
Considerando que a falsidade documental e o estelionato, em todas as suas modalidades, constituem crime, punível na forma do Código Penal, pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal, DECRETA:
Art. 1º – O reconhecimento de firma em documento, salvo imposição legal, somente será exigido quando houver dúvida de sua fidedignidade e a autenticação do fotocopiado poderá ser feita por órgão administrativo.
Art. 2º – Fica abolida nos órgãos e entidades da Administração direta e indireta a exigência de apresentação dos atestados que se seguem, aceitando-se, em suas substituição, a declaração do interessado ou de seu procurador:
I – atestado de vida;
II – atestado de residência;
III – atestado de pobreza;
IV – atestado de dependência econômica;
V – atestado de idoneidade moral;
VI – atestado de bons antecedentes.
§ 1º – As declarações prestadas aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta serão suficientes e reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário, salvo quando a exigência de prova documental constar expressamente de lei.
§ 2º – Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade das declarações, desde logo serão solicitadas ao interessado providências para que a dúvida seja dirimida, anotando-se a circunstância no processo.
§ 3º – Quando a apresentação de documento decorrer de dispositivo legal expresso ou do disposto no § 2º, o servidor anotará os elementos essenciais do documento, restituindo-o em seguida ao interessado.
Art. 3º – A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original, quando houver sido anteriormente feita por tabelião.
Parágrafo único – A autenticação por órgão administrativo deverá ser feita a quem o documento deva ser apresentado, mediante cotejo da cópia com o original.
Art. 4º – As exigências necessárias à instrução do requerido serão feitas ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art. 5º – Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido, seja por dele constar expressamente, seja por necessário à sua obtenção.
Art. 6º – Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre a Administração Pública e o interessado poderá ser feita por qualquer meio: comunicação oral, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.
Art. 7º – Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a setor incompetente para apreciá-lo, cabendo a este promover, de imediato, o seu correto encaminhamento.
Art. 8º – Para controle e correção de eventuais abusos decorrentes da simplificação de exigências de que trata este Decreto, os órgãos e entidades intensificarão as atividades de fiscalização e na identificação dos casos de irregularidade notificarão o Gabinete de Controle Interno para apuração dos fatos.
Parágrafo único – Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada, de imediato, como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, devendo o servidor dar conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo de 5 (cinco) dias, para a instauração de processo criminal.
Art. 9º – Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta identificarão, na legislação e em normas internas relativas à sua área de competência, as disposições de que resulte exigência de prova documental excessiva ou redundante e proporão ao respectivo dirigente as alterações necessárias para adaptá-las à orientação fixada neste Decreto e no Programa Estadual de Desburocratização.
Art. 10 – Os órgãos e entidades darão execução imediata ao disposto no presente Decreto, independente das medidas previstas no artigo 9º.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues)

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