Goiás
DECRETO 5.678, DE 12-11-2002
(DO-GO DE 18-11-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DESBUROCRATIZAÇÃO
Reconhecimento de Firmas, Autenticação e Atestados
REPARTIÇÃO FISCAL
Atendimento
Simplifica exigência de reconhecimento de firma em documentos, bem como dispensa a apresentação de atestados que relaciona, pelos órgãos públicos do Poder Executivo estadual, no território goiano.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 21151873, e
Considerando que no relacionamento da Administração com seus servidores
e com o público em geral deve prevalecer o princípio da presunção
da veracidade em relação aos documentos apresentados;
Considerando que a excessiva exigência de prova documental constitui entrave
à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos
e entidades da Administração Estadual;
Considerando que, em benefício da simplificação processual
e da agilização das soluções, cumpre aceitar-se,
conscientemente, o risco calculado da confiança, haja vista que os casos
de fraude não representam regra, mas exceção e, na maioria
das vezes, não são evitados pela prévia e sistemática
exigência de documentação;
Considerando que a falsidade documental e o estelionato, em todas as suas modalidades,
constituem crime, punível na forma do Código Penal, pelo que se
torna dispensável qualquer precaução administrativa que,
a seu turno, não elide a ação penal, DECRETA:
Art. 1º – O reconhecimento de firma em documento, salvo imposição
legal, somente será exigido quando houver dúvida de sua fidedignidade
e a autenticação do fotocopiado poderá ser feita por órgão
administrativo.
Art. 2º – Fica abolida nos órgãos e entidades da Administração
direta e indireta a exigência de apresentação dos atestados
que se seguem, aceitando-se, em suas substituição, a declaração
do interessado ou de seu procurador:
I – atestado de vida;
II – atestado de residência;
III – atestado de pobreza;
IV – atestado de dependência econômica;
V – atestado de idoneidade moral;
VI – atestado de bons antecedentes.
§ 1º – As declarações prestadas aos órgãos
e entidades da Administração direta e indireta serão suficientes
e reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário, salvo
quando a exigência de prova documental constar expressamente de lei.
§ 2º – Havendo fundadas razões de dúvida quanto
à identidade do declarante ou à veracidade das declarações,
desde logo serão solicitadas ao interessado providências para que
a dúvida seja dirimida, anotando-se a circunstância no processo.
§ 3º – Quando a apresentação de documento decorrer
de dispositivo legal expresso ou do disposto no § 2º, o servidor anotará
os elementos essenciais do documento, restituindo-o em seguida ao interessado.
Art. 3º – A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo
legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada
nova conferência com o documento original, quando houver sido anteriormente
feita por tabelião.
Parágrafo único – A autenticação por órgão
administrativo deverá ser feita a quem o documento deva ser apresentado,
mediante cotejo da cópia com o original.
Art. 4º – As exigências necessárias à instrução
do requerido serão feitas ao interessado, justificando-se exigência
posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art. 5º – Não será exigida prova de fato já
comprovado pela apresentação de outro documento válido,
seja por dele constar expressamente, seja por necessário à sua
obtenção.
Art. 6º – Para complementar informações ou solicitar
esclarecimentos, a comunicação entre a Administração
Pública e o interessado poderá ser feita por qualquer meio: comunicação
oral, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio
eletrônico, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.
Art. 7º – Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter
sido dirigido ou apresentado a setor incompetente para apreciá-lo, cabendo
a este promover, de imediato, o seu correto encaminhamento.
Art. 8º – Para controle e correção de eventuais abusos
decorrentes da simplificação de exigências de que trata
este Decreto, os órgãos e entidades intensificarão as atividades
de fiscalização e na identificação dos casos de
irregularidade notificarão o Gabinete de Controle Interno para apuração
dos fatos.
Parágrafo único – Verificada em qualquer tempo a ocorrência
de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado,
a exigência será considerada, de imediato, como não satisfeita
e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação
ou juntada, devendo o servidor dar conhecimento do fato à autoridade
competente, no prazo de 5 (cinco) dias, para a instauração de
processo criminal.
Art. 9º – Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
deste Decreto, os órgãos e as entidades da Administração
direta e indireta identificarão, na legislação e em normas
internas relativas à sua área de competência, as disposições
de que resulte exigência de prova documental excessiva ou redundante e
proporão ao respectivo dirigente as alterações necessárias
para adaptá-las à orientação fixada neste Decreto
e no Programa Estadual de Desburocratização.
Art. 10 – Os órgãos e entidades darão execução
imediata ao disposto no presente Decreto, independente das medidas previstas
no artigo 9º.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues)
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