LEI 19.590, DE 12-1-2017
(DO-GO DE 23-1-2017)
DEFESA DO CONSUMIDOR - Cartão de Crédito
Estabelecimentos comerciais não poderão exigir valor mínimo para compras com cartão
O descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa no valor de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 conforme a capacidade econômica do infrator, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nos arts. 56 a 60 da Lei 8.078, de 11-9-1990 - Código de Defesa do Consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a exigência de valor mínimo para compras com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos comerciais
no Estado de Goiás.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme a capacidade econômica do infrator, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nos arts. 56 a 60 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de pena de multa serão revertidos para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa
do Consumidor - FEDC, de que trata a Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais no Estado de Goiás, em relação ao disposto nesta Lei, ficam sujeitos à fiscalização
prevista no art. 55 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(em exercício)