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IPI/Importação e Exportação

Camex concede redução da alíquota do Imposto de Importação de diversos produtos

Resolução CAMEX 1/2017

23/01/2017 09:38:14

RESOLUÇÃO 1 CAMEX, DE 19-1-2017
(DO-U DE 23-1-2017)

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - Alíquotas Ad Valorem

Camex concede redução da alíquota do Imposto de Importação de diversos produtos

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2016, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Diretrizes nos 21/16, 22/16, 23/16, 27/16, 28/16, 29/16, 31/16, 33/16, 34/16, 35/16, 36/16, 37/16, 39/16, 40/16 da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:



Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:



Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 22 de fevereiro de 2017, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:



Art. 4º Alterar para 0% (zero por cento), a partir de 10 de maio de 2017, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:



Art. 5º Alterar para 0% (zero por cento), a partir de 22 de fevereiro de 2017, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:



Art. 6º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do código da NCM a seguir:



Art. 7º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:



Art. 8º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2017, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:



Art. 9o As alíquotas correspondentes aos códigos 1210.20.10, 2833.11.10, 2921.11.21, 2929.10.30, 3002.20.27, 3002.20.29, 3215.11.00, 3908.10.24, 5403.31.00, 7502.10.10, 7606.12.90 e 7607.11.90 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução no 125, 15 de dezembro de 2016, serão assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 10. A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC - editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão

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