SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 3 COSIT, DE 20-1-2017
(DO-U DE 24-1-2017)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade
Frete internacional de mercadoria exportada pago a beneficiária no País não gera crédito de PIS/Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência em referência:
“No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX e § 2º, II, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14; Constituição Federal, art. 195, § 12.
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No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, II, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 1º, Constituição Federal, art. 195, § 12.”
Íntegra da Solução de Divergência.