Alterada norma que regulamenta a concessão do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal
O Ato em referência altera os artigos 1º, 2º, 5º, acrescenta o artigo 6-A e revoga o parágrafo único do artigo 3º, todos do Decreto 8.424, de 31-3-2015, que regulamenta a Lei 10.779, de 25-11-2003, que trata da concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal durante o período de defeso da atividade pesqueira. => Dentre as alterações destacamos:
– não farão jus ao seguro-desemprego, durante o período de defeso, os pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro; amadores que utilizem linha de mão ou caniço simples; e índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência;
– fará jus ao seguro-desemprego o pescador artesanal que, durante o período aquisitivo compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou salário-maternidade, exclusivamente sob categoria de filiação de segurado especial, ou ainda, que tenha contribuído para a Previdência Social relativamente ao exercício exclusivo dessa atividade;
– não será devido o seguro-desemprego quando houver disponibilidade de alternativas de pesca nos Municípios alcançados pelos períodos de defeso;
– nos casos em que o pescador já tenha recebido o seguro-desemprego, o INSS poderá dispensar a reapresentação de requerimento para os próximos períodos do defeso que deu origem ao benefício, desde que possua informações que demonstrem a manutenção dos requisitos e das características da atividade pesqueira exercida;
– o INSS poderá comunicar o indeferimento ou a existência de qualquer impedimento para a concessão do benefício por meio da internet ou da central de teleatendimento;
– o Poder Executivo poderá condicionar o recebimento do seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador que exerça sua atividade exclusiva, à comprovação da matrícula e da frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas.