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Goiás altera procedimentos relativos ao Processo Administrativo Tributário

Lei 19595/2017

24/01/2017 10:50:36

LEI 19.595, DE 12-1-2017
(DO-GO DE 24-1-2017)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO - Alteração

Goiás altera procedimentos relativos ao Processo Administrativo Tributário
O referido ato que altera a Lei 16.469, de 19-1-2009, dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 10 e 181, caput, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados, da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passam a viger com as seguintes modificações, acréscimos e supressões:
“Art. 5º...........................
.....................................
§ 6º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive, durante os quais não se realizarão sessões de julgamento.
.....................................
Art. 6º............................
.....................................
§ 4º Não será proferida decisão que implique afastamento da aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que esta tenha sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal -STF- em:
I - ação direta de inconstitucionalidade;
II - recurso extraordinário em ação de repercussão geral;
III - recurso extraordinário processado normalmente, quando se tratar de entendimento reiterado.
§ 5º Observado o disposto no § 4º, deverá ser acatada nos julgamentos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ- adotada em sede do recurso repetitivo, sempre que constatadas a sua adequação e pertinência com o caso concreto.
§ 6º Além da observância das normas específicas dos arts. 107 a 112 do Código Tributário Nacional (Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), a legislação tributária será interpretada de modo a preservar a unidade e a coesão do sistema de princípios e normas da ordem jurídica.
§ 7º No caso de conflito entre normas da legislação tributária, adotar-se-á interpretação que preserve a integridade da norma de maior valor hierárquico.
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Art. 14. .........................
.....................................
II - comunicação enviada ao domicílio tributário eletrônico (DTE);
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§ 1º As formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput são alternativas e não estão sujeitas a ordem de preferência.
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§ 9º A intimação do sujeito passivo do lançamento de crédito tributário, quando efetuada na forma prevista no inciso II do caput, deve conter, adicionalmente, as informações referenciadas nos incisos III, IV e V do art. 8º.
Art. 15. .........................
..................................... 
II - se por meio do domicílio tributário eletrônico (DTE), na data de acesso à comunicação ou dez dias após a data da postagem, caso não acessada nesse período;
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Art. 17. .........................
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Parágrafo único. O Conselheiro, quando for relator ou autor do voto vencedor em julgamento cameral, fica impedido de atuar como relator em recurso apresentado ao Conselho Superior.
.....................................
Art. 19. .........................
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§ 5º As disposições do § 3º aplicam-se ao Conselho Superior em julgamento de Processo de Restituição.
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Art. 22. As decisões reiteradas e uniformes do Conselho Superior serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória no âmbito dos órgãos de julgamento do CAT.
§ 1º Considera-se reiterada a decisão relativa à matéria submetida ao Conselho Superior por 5 (cinco) ou mais vezes.
§ 2º A proposta de enunciado de súmula, devidamente fundamentada e acompanhada das decisões reiteradas do Conselho Superior, poderá ser apresentada pelo Presidente do CAT, outros Conselheiros e pelo coordenador da Representação Fazendária, nesse caso, com a anuência do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda.
§ 3º As súmulas serão aprovadas por, no mínimo, 3/4 (três quartos) da totalidade dos Conselheiros efetivos, devendo a eventual ausência de Conselheiro ser suprida mediante sorteio entre os suplentes da mesma representação do ausente.
§ 4º Aprovada a súmula, o CAT deverá providenciar sua publicação, com a íntegra da decisão que a fundamentou, no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º A súmula poderá ser revista ou cancelada a qualquer tempo, observadas as disposições contidas neste artigo.
§ 6º A referência a súmula pelo seu número identificador dispensará a decisão de outras fundamentações, devendo, contudo, ser demonstrada, expressamente, a correlação entre ela e a matéria decidida.
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Art. 24. .........................
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V - da decisão cameral condenatória não recorrida para o Conselho Superior no prazo legal;
VI - da decisão condenatória proferida pelo Conselho Superior.
Art. 27. .........................
VI - o pedido, com as suas especificações.
Art. 28. .........................
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II - peremptos, as impugnações e os recursos, quando não apresentados, apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, entregues em órgão diverso do indicado para o recebimento.
§ 3º ..............................
.....................................
II - .................................
.....................................
c) recurso para o Conselho Superior - CONSUP.
§ 4º ..............................
.....................................
III - pelo Conselho Superior, quanto ao recurso a ele dirigido.
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Art. 32. .........................
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IV - excepcionalmente e com autorização do Secretário-Geral do CAT ou do servidor por ele designado, o recebimento de contraditas ou recursos dirigidos à Câmara Julgadora ou ao Conselho Superior, bem como sua remessa para anexação a processo;
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Art. 33. .........................
I - .................................
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c) apresentação de contradita ao pedido de reforma de sentença ou ao recurso para o Conselho Superior;
d) interposição de recurso para o Conselho Superior da decisão de Câmara Julgadora;
.....................................
III - recebimento de recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho Superior e sua anexação ao processo;
IV - lavratura de termo de perempção na falta de Recurso Voluntário ou de Recurso para o Conselho Superior, não apresentado pelo sujeito passivo;
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Parágrafo único. .............
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II - interpor recurso para o Conselho Superior.
Art. 34. .........................
I - .................................
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d) para o sujeito passivo exibir documento, livro ou objeto, em razão de determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara Julgadora ou do Conselho Superior;
II - .................................
.....................................
e) .................................
1. para o Representante Fazendário interpor recurso para o Conselho Superior;
2. para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Superior, ou pagar a quantia exigida;
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Art. 37. .........................
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III - ao Conselho Superior, quanto ao recurso de decisão de Câmara Julgadora e a respectiva contradita.
§ 1° Os julgamentos em segunda instância serão realizados em sessões públicas de acordo com as prescrições desta Lei e do Regimento Interno do CAT.
§ 2º ..............................
.....................................
II - Auto de Infração cujo valor atualizado do crédito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na data de sua lavratura.
Art. 38. .........................
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§ 5º ..............................
.....................................
III - pelo Conselho Superior, quando relativas às próprias decisões e na impossibilidade de reunião da totalidade de Conselheiros mencionada no inciso II.
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Art. 40-A. O recurso devolve à Câmara Julgadora o conhecimento de toda a matéria impugnada.
§ 1º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, a Câmara Julgadora deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença que tenha declarado a nulidade ab initio do processo;
II - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo;
III - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 2º Quando reformar sentença que reconheça a decadência, a Câmara Julgadora, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo à primeira instância.

Subseção VIII
Do Recurso para o Conselho Superior

Art. 41. Cabe recurso para o Conselho Superior, quanto à decisão cameral:
I - .................................
II - .................................
a) divergente de decisão cameral não reformada ou de decisão do Conselho Superior, que tenha tratado de matéria idêntica;
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§ 2º O recurso ao Conselho Superior pode ser contraditado pela parte contrária.
.....................................
§ 4º Após verificação do cumprimento dos pressupostos básicos de admissibilidade previstos no caput, havendo pedido de diligência não admitido em decisão cameral, o Conselho Superior poderá determinar a realização desta se entender necessária à solução da lide, devendo os autos do processo, após o cumprimento da diligência, retornar para nova apreciação de Câmara Julgadora.
§ 5º O recurso remete o processo ao conhecimento do Conselho Superior para apreciação do acórdão proferido, não comportando:
I - .................................
II - .................................
§ 6º Não cabe recurso ao Conselho Superior de decisão unânime ou não de qualquer das câmaras Julgadoras que adote adequadamente o entendimento de súmula de jurisprudência do CAT.
§ 7º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Conselho Superior deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão, no acórdão recorrido, do exame de um dos pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo.
§ 8º Quando reformar acórdão que reconheça a decadência, o Conselho Superior, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo à instância inferior.
Art. 42. O reconhecimento do direito à restituição de tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo em decorrência de lançamento fiscal é feito pelo Conselho Superior, em instância única.
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Art. 43. .........................
.....................................
II - .................................
a) .................................
.....................................
2. relativa à sentença em instância única, quando ela, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior, relativa a matéria idêntica, emanada do Conselho Superior.
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§ 1º ..............................
.....................................
IV - da jurisprudência emanada do Conselho Superior divergente da sentença prolatada em instância única.
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§ 3º O pedido de Revisão Extraordinária não se aplica à decisão proferida pelo Conselho Superior, ressalvada a relativa à inadmissão ou perempção de recurso.
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Art. 45. Compete ao Conselho Superior a apreciação, sem realização de diligências, do pedido de Revisão Extraordinária admitido pelo Presidente do CAT.
.....................................
Art. 48. .........................
.....................................
§ 3º Na solução das consultas deve ser observado o disposto nos §§ 1º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 6º.
.....................................
Art. 53. Compete à Superintendência da Receita da Secretaria da Fazenda apreciar os atos relativos à exclusão de ofício de optante do Programa Simples Nacional.
.....................................
§ 1º-C Revogado.
§ 2º O Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda apreciará a defesa apresentada, proferindo pronunciamento definitivo, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 3º A apreciação de que trata o § 2º poderá ser delegada, mediante ato específico, ao Gerente de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência da Receita.
.....................................
Art. 54. .........................
.....................................
III - Conselho Superior - CONSUP;
.....................................
Art. 55. .........................
§ 1º O mandato de Conselheiro inicia-se na data da sua posse.
.....................................
§ 5º-A Os conselheiros representantes dos contribuintes não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos ativos ou inativos de qualquer Poder, ou de empresas de que a Administração Pública tenha participação, ou de estrutura fundacional ou autárquica.
§ 5°-B Excetuam-se da vedação prevista no § 5°-A os servidores inativados no cargo há mais de cinco anos.
.....................................
§ 6°-A A indicação de nomes para a função de Conselheiro das representações do fisco e dos contribuintes, a que se refere o § 6º, deve ser precedida de comprovado processo seletivo a ser realizado, respectivamente, no âmbito da Secretaria da Fazenda e das entidades representativas dos contribuintes, no qual será aferido o atendimento aos requisitos exigidos no caput do art. 55, conforme estabelecido no Regimento Interno.
.....................................
§ 7°-A Permitir-se-á nomeação para mandato consecutivo apenas uma vez, independentemente desta referir-se a Conselheiro efetivo ou suplente podendo, todavia, ser feita nova nomeação após decorridos 4 (quatro) anos do término do último mandato.
§ 7°-B A indicação do nome de Conselheiro para exercício de mandato consecutivo não fica sujeita ao processo seletivo a que se refere o § 6°-A deste artigo.
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§ 11. Em cada ano, os Conselheiros efetivos ou suplentes da representação dos contribuintes terão direito ao afastamento de suas atividades por até 20 (vinte) sessões de julgamento, consecutivas ou não.
Art. 55-A. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;
II - retiver reiteradamente processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para vista, sem motivo justificável;
III - deixar de atender aos requisitos exigidos no caput do art. 55 ou ficar comprovado que não atendia a eles;
IV - faltar injustificadamente a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou mais de 5 (cinco) intercaladas, no mesmo exercício;
V - renunciar expressamente, mediante pedido dirigido ao Governador do Estado por intermédio da Presidência do CAT;
VI - aposentar-se, em se tratando de membro da representação do Fisco.
§ 1º A perda do mandato, nos casos previstos neste artigo, aplica-se também ao julgador de primeira instância.
§ 2 º A apuração das situações descritas nos incisos I, II e III do caput será feita com observância do devido processo legal, conforme procedimento definido no Regimento Interno.
§ 3º A perda do mandato será declarada pelo Governador do Estado.
§ 4º Não se consideram faltas injustificadas o afastamento nos termos do § 11 do art. 55, bem como a ausência no interesse do serviço, por determinação do Presidente do CAT, e nos demais casos previstos no Regimento Interno.
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Art. 57. As Câmaras Julgadoras, em número de 4 (quatro), são compostas por 5 (cinco) Conselheiros efetivos, sendo a Primeira e Terceira Câmaras integradas majoritariamente por membros da representação do fisco e a Segunda e Quarta Câmaras integradas majoritariamente por membros da representação dos Contribuintes.
§ 1º Os membros das Câmaras Julgadoras são escolhidos alternadamente entre os integrantes das duas representações, no último mês do ano, mediante sorteio, vigorando a composição resultante para o ano civil seguinte.
§ 2º As Câmaras Julgadoras são coordenadas por um dos Conselheiros integrantes da representação majoritária, definido mediante sorteio, alternando-se quadrimestralmente a coordenação entre os membros da representação.
§ 3º Ocorrendo o preenchimento de apenas 2 (duas) vagas de Conselheiros efetivos da representação majoritária, a alternância na coordenação será feita semestralmente.
§ 4º Quando o Coordenador da Câmara Julgadora desempenhar a função de relator ou na hipótese de seu impedimento, suspeição ou ausência, a coordenação deve ser exercida por outro Conselheiro efetivo, dada preferência àquele com maior tempo de mandato, ou por Conselheiro suplente, sempre da mesma representação.
§ 5º O coordenador da Câmara ou seu substituto somente votará no caso de empate e após o voto dos demais Conselheiros, devendo decidir obrigatoriamente entre as alternativas empatadas.
Art. 58. O Conselho Superior é composto pelo Presidente do CAT e mais 10 (dez) Conselheiros efetivos, dos quais 5 (cinco) pertencentes à representação do fisco e 5 (cinco) à dos contribuintes, sendo integrado:
I - no primeiro semestre do ano, pelos membros da Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras;
II - no segundo semestre do ano, pelos membros da Terceira e Quarta Câmaras Julgadoras.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
§ 6º Revogado.
§ 7º Revogado.
Art. 58-A. Ao Conselho Superior cabe julgar os recursos referentes aos acórdãos proferidos pelas Câmaras Julgadoras, os pedidos de restituição do indébito tributário e de revisão extraordinária, inseridos na esfera de sua competência, bem como praticar atos processuais de saneamento e outros definidos no Regimento Interno do CAT.
§ 1º Poderão ser realizadas sessões extraordinárias do Conselho Superior, integrado na forma dos incisos I e II do art. 58, fora dos respectivos semestres, para apreciação de processos com pedidos de vista ou sobrestamento, conforme previsto no Regimento Interno do CAT.
§ 2º Nas sessões do Conselho Superior, o Presidente do CAT, ou seu substituto, somente votará no caso de empate.
Art. 58-B. Por convocação do Presidente do CAT reunir-se-á a totalidade dos Conselheiros efetivos para:
I - aprovação de resoluções relativas à matéria processual;
II - aprovação, revisão e cancelamento de súmulas do CAT;
III - sorteio dos membros das Câmaras Julgadoras e da ordem de assento no Conselho Superior;
IV - deliberação sobre outros assuntos administrativos, conforme definido no Regimento Interno do CAT.
Art. 59. Revogado.
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Art. 66. Farão jus à percepção de jetom:
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§ 2º O valor unitário do jetom é fixado em R$ 406,50 (quatrocentos e seis reais e cinquenta centavos), ficando limitada a percepção total mensal ao montante correspondente a 22 (vinte e dois) valores unitários por mês, devendo ser observado o seguinte:
I - os Conselheiros, efetivos ou suplentes em substituição, da representação dos Contribuintes perceberão, por sessão de julgamento, a importância equivalente a 100% (cem por cento) do valor unitário fixado;
II - os Conselheiros, efetivos ou suplentes em substituição, da representação do fisco perceberão, por sessão de julgamento, a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor unitário fixado;
III - os Representantes Fazendários, por sessão de julgamento e por conjunto de peças, pareceres e recursos elaborados, de acordo com a quantidade estabelecida em ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda, perceberão a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor unitário fixado;
IV - os Conselheiros suplentes da representação do fisco e os demais Julgadores de Primeira Instância, por grupo de julgamentos singulares efetuados, de acordo com a quantidade estabelecida em ato do Presidente do CAT, perceberão a importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor unitário fixado;
V - o Coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o Coordenador da Representação Fazendária, o Secretário-Geral e o Presidente do CAT fazem jus a jetom igual ao de Conselheiro da representação do fisco, em valor correspondente ao número de sessões realizadas no mês.”(NR)
Art. 2º Para efeitos da aplicação desta Lei deverá ser observado o seguinte:
I - os atuais recursos dirigidos ao Conselho Pleno serão distribuídos para apreciação e julgamento pelo Conselho Superior;
II - as referências aos julgados do Conselho Superior constantes dos artigos 41, II, “a”; 43, II, “a”, 2; 43, § 1º, IV, e 43, § 3º, da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, aplicam-se aos julgados do Conselho Pleno proferidos em data anterior à vigência desta Lei;
III - no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei será realizado sorteio para:
a) adequação à nova composição das Câmaras Julgadoras, conforme previsto no art. 57 da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, devendo ser escolhido um membro da representação do fisco atualmente integrante da Segunda Câmara Julgadora para compor a Primeira Câmara e um membro da representação dos contribuintes atualmente integrante da Terceira Câmara Julgadora para compor a Quarta Câmara;
b) definição dos Conselheiros que integrarão o Conselho Superior até o final do exercício de 2016, se for o caso, recaindo a escolha sobre os membros da Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras ou os membros da Terceira e Quarta Câmaras Julgadoras;
c) determinação da ordem de assento dos membros da composição do Conselho Superior, respeitada a alternância entre as representações do fisco e dos contribuintes;
IV - o transcurso do tempo mínimo de 4 (quatro) anos a que se refere o § 7°-A do art. 55 da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, somente é exigido em relação aos mandatos cujo término ocorrer a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º O parágrafo único do art. 66 da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, fica renumerado para § 1º.
Art. 4º Ficam revogados o § 1º-C do art. 53, os §§ 1º ao 7º do art. 58 e o art. 59 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

José Fernando Navarrete Pena

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