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Pernambuco

Estado dispõe sobre a cobrança da TFUSP

Decreto 44058/2017

Este Decreto regulamenta a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, pela realização de atividade de fiscalização nas áreas de defesa e inspeção agropecuária.

25/01/2017 11:51:29

DECRETO 44.058, DE 24-1-2017
(DO-PE DE 25-1-2017)

TFUSP - Cobrança

Estado dispõe sobre a cobrança da TFUSP
Este Decreto regulamenta a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, pela realização de atividade de fiscalização nas áreas de defesa e inspeção agropecuária.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações,
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 15.919 de 4 de novembro de 2016, que cria a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - Adagro, autarquia estadual;
CONSIDERANDO ser a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP uma das principais fontes de receita própria da Adagro, essencial ao exercício das atividades de fiscalização nas áreas de defesa e inspeção agropecuária;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 15.930, de 30 de novembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Constitui fato gerador da TFUSP a realização pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – Adagro das atividades de fiscalização de pessoas físicas e jurídicas nas áreas de defesa e inspeção agropecuária, conforme Anexo Único.
Art. 2º São contribuintes da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP as pessoas físicas e jurídicas que:
I - manipulem, produzam, beneficiem, analisem, classifiquem, armazenem, transportem, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e insumos;
II - promovam o trânsito de animais, para quaisquer fins;
III - manipulem, produzam, beneficiem, analisem, classifiquem, armazenem, comercializem, transportem produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal e insumos;
IV - produzam, comercializem e distribuam produtos quimioterápicos, agropecuários, biológicos, agrotóxicos e afins;
V – promovam a prestação de serviços zoofitossanitários, de defesa agropecuária e afins.
Art.3º Os valores da TFUSP aplicados no Estado de Pernambuco são os constantes do Anexo Único, para pagamento em parcela única, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 20 emitido pela Adagro.
Art. 4º Os valores previstos no Anexo Único serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, observado o disposto na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 5º O contribuinte das TFUSP deverá:
I - fornecer todas as informações necessárias ao exercício regular da atividade de fiscalização específica;
II - conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos todos os documentos que sirvam de base para o cálculo da taxa.
Art.6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO


ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS


MILTON COELHO DA SILVA NETO


MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


ANEXO ÚNICO

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO NAS ÁREAS DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DE COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ADAGRO





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